DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 06 de outubro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.462 , de 06 de outubro de 2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Mais Infância Ceará – Femic, órgão vinculado à Secretaria da Proteção Social – SPS, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio Femic, na fonte de recursos 2.669.92.00000 – Outros Recursos Vinculados à Assistência Social, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3.º O valor e a ação constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei 18.662, de 27 de dezembro de 2023, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual/2025.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.462, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 100.000,00
ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
| ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO |
GRUPO DE DESPESA | FONTE | ID. USO | VALOR |
|---|---|---|---|---|
| 47200006 – FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ | 100.000,00 | |||
| 47200006 – FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ | 100.000,00 | |||
| 08.243.168 – PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 14200 – Concessão de Auxílio Financeiro a Crianças e Adolescentes Órfãos da Covid-19 |
100.000,00 | |||
| 03 – GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.669.9200000 | 1 | 100.000,00 |
| TOTAL DO ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 100.000,00 | |||
| ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N ANEXO II – ANULAÇ ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO |
º19.462, DE 06 DE OUTUBR ÃO DAS INDIRETAS GRUPO DE DESPESA |
O DE 2025 FONTE |
ID. USO | VALOR |
| 47200006 – FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ | 100.000,00 | |||
| 47200006 – FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ | 100.000,00 | |||
| 08.243.168 – PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 12143 – Apoio ao Desenvolvimento da Criança e do Adolescente |
100.000,00 | |||
| 03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.669.9200000 | 1 | 100.000,00 |
| TOTAL DO ANEXO II – ANULAÇÃO DAS INDIRETAS | 100.000,00 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº19.462, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 NOVA ENTREGA DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL
Art. 03. A fim de contemplar a ação criada por meio deste crédito especial, ficam alterados, para o exercício 2025, os atributos do programa relacionado no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura nele apresentada.
- Inclusão de Nova Entrega no PPA 2024-2027
| ÓRGÃO GESTOR: S | ECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS ÓRGÃO EXECUTOR: FEMIC | ||
|---|---|---|---|
| Eixo | Ceará que cuida, educa e valoriza as pessoas | ||
| Tema | Inclusão social e direitos humanos | ||
| Programa | 168 – Promoção do desenvolvimento da criança e do adolescente | ||
| Novo Objetivo Específico |
168.4 - Assegurar a proteção social a crianças e adolescentes em situação de orfandade em decor | rência da pandemia da Covid-19 | |
| Nova entrega | Criança e Adolescente beneficiados | ||
| Definição da Entrega | Refere-se a criança e a adolescente de até 18 anos de idade incompletos em situação de orfandad da Covid -19); ou orfandade em família monoparental, com a concessão de benefício financeiro, |
e bilateral (sendo que o falecimento de um pagos mensalmente, conforme estabelecido |
deles deve ter sido decorrente na Lei 19.062/2024. |
| Unidade de Medida | UNIDADE | ||
| Acumulativa | NÃO | ||
| REGIÃO | META 2024 META 2025 |
META 2026 | META 2027 |
| CARIRI | 18 | 18 | 18 |
| CENTRO SUL | 08 | 08 | 08 |
| GRANDE FORTALEZA | 271 | 271 | 271 |
| LITORAL LESTE | 05 | 05 | 05 |
| LITORAL NORTE | 10 | 10 | 10 |
| LITORAL OESTE / VAL | E DO CURU 07 |
07 | 07 |
| MACIÇO DE BATURIT | É 16 |
16 | 16 |
| SERRA DA IBIAPABA | 02 | 02 | 02 |
| SERTÃO CENTRAL | 02 | 02 | 02 |
| SERTÃO DE CANINDÉ | 01 | 01 | 01 |
| SERTÃO DE SOBRAL | 08 | 08 | 08 |
| SERTÃO DOS CRATEÚ | S 11 |
11 | 11 |
| SERTÃO DOS INHAMU | NS 12 |
12 | 12 |
| VALE DO JAGUARIBE | 15 | 15 | 15 |
| ESTADO DO CEARÁ | |||
| TOTAL | 386 | 386 | 386 |