DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025
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V - estabelecer mecanismos de gestão participativa; VI - ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental e fomento ao turismo regional; VII - promover projetos para a restauração ecológica e a produção sustentável na zona de amortecimento; VIII - prevenir e combater incêndios e a degradação ambiental;
IX - estimular a educação ambiental regional e a capacitação dos atores locais;
X - fomentar a economia, o desenvolvimento sustentável e a inclusão social regional.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá possui uma área de 13.232,74 ha e perímetro de 134.460,18 m, e terá seus limites descritos conforme os anexos III e IV deste Decreto.
Art. 5º No Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá, ficam proibidas as seguintes atividades:
I – a retirada ou desmonte dos campos de inselbergs, das formações rochosas, bem como a implantação de equipamentos em suas estruturas naturais; II - a realização de obras civis, de terraplenagem e a abertura de estradas bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas dos campos de inselbergs;
III – a marcação ou gravura da formação natural dos monólitos;
IV – as demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.
Art. 6º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA administrar o Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá, por meio de um Conselho Gestor Consultivo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, da Lei Estadual n.º 14.950, de 27 de junho de 2011, bem como da Lei Estadual n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e do Decreto Estadual n.º 32.470, de 22 de dezembro de 2017. Art. 7º O Conselho Gestor Consultivo do Monumento Natural será instituído por ato legal específico, no prazo máximo de até 01 (um) ano a contar da publicação deste instrumento. §1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pelo reajuste do Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá.
§2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim. §3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente.
§4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores.
Art. 8º No Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá, ficam proibidas as seguintes atividades:
I – a retirada ou desmonte dos campos de inselbergs, das formações rochosas, bem como a implantação de equipamentos em suas estruturas naturais; II - a realização de obras civis, de terraplenagem e a abertura de estradas bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas dos campos de inselbergs;
III – a marcação ou gravura da formação natural dos monólitos;
IV – as demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.
Art. 9º Serão asseguradas a propriedade privada e seus respectivos usos atuais, desde que compatíveis com a finalidade de preservação do sítio natural e os objetivos a que alude o art. 3º deste Decreto.
Art. 10. Respeitados os limites previstos em lei, bem como os ecossistemas nativos e os atributos naturais da unidade de conservação, em áreas antropizadas do Monumento Natural Os Monólitos de Quixadá, consideram-se compatíveis, dentre outras, as seguintes atividades:
I - agrossilvipastoris cujo manejo do solo e da água observem boas práticas, com vistas à conservação desses recursos naturais;
II - ocupação humana com direito a moradia digna, respeitando a legislação ambiental;
III - atividades de prestação de serviços ecoturísticos, como pousadas, restaurantes, vendas de produtos, turismo de aventura, atividades culturais e outras de atendimento ao público.
Art. 11. O mecanismo a que alude o art. 3, inciso V, deste artigo objetivou estimular a atuação dos proprietários privados na conservação da biodiversidade, dos serviços ecossistêmicos e no aprimoramento da produção rural sustentável, em especial para:
I - prevenção e combate de incêndios florestais;
II - estruturação do turismo sustentável;
III - adoção de boas práticas agrícolas;
IV - aprimoramento do saneamento básico. Art. 12. O Plano de Manejo do Monumento Natural dos Monólitos de Quixadá deverá ser elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente do Ceará, conforme roteiro metodológico vigente e ser submetido a apreciação do Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições dos art. 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 8º do Decreto Estadual nº 26.805, de 25 de outubro de 2002. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°35.054, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 Monumento Natural dos Monólitos de Quixadá
A poligonal do Monumento Natural possui 23.887,44 hectares com área no município de Quixadá MEMORIAL DESCRITIVO
UF: Ceará Município: Quixadá Área (ha): 23.887,448 Perímetro(m): 175.677,016
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PT0, de coordenadas N 9460372.11 m e E 497512.89 m, Datum SIRGAS 2000 e sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator, no fuso 24 do hemisfério Sul com Meridiano Central -39º; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 157°40’6.87’’ e 151.12; até o vértice PT1, de coordenadas N 9460232.33 m e E 497570.31 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 137°22’28.54’’ e 292.64; até o vértice PT2, de coordenadas N 9460017.00 m e E 497768.48 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 173°41’56.41’’ e 133.99; até o vértice PT3, de coordenadas N 9459883.82 m e E 497783.19 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 176°06’23.50’’ e 272.89; até o vértice PT4, de coordenadas N 9459611.56 m e E 497801.72 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 209°30’15.14’’ e 121.54; até o vértice PT5, de coordenadas N 9459505.78 m e E 497741.86 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 196°47’21.31’’ e 187.12; até o vértice PT6, de coordenadas N 9459326.63 m e E 497687.81 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 167°55’53.55’’ e 152.93; até o vértice PT7, de coordenadas N 9459177.08 m e E 497719.79 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 217°10’7.72’’ e 88.13; até o vértice PT8, de coordenadas N 9459106.85 m e E 497666.54 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 140°02’59.27’’ e 243.01; até o vértice PT9, de coordenadas N 9458920.56 m e E 497822.58 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 129°36’58.30’’ e 84.87; até o vértice PT10, de coordenadas N 9458866.44 m e E 497887.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 111°51’59.22’’ e 226.40; até o vértice PT11, de coordenadas N 9458782.12 m e E 498098.07 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 142°38’43.63’’ e 116.24; até o vértice PT12, de coordenadas N 9458689.73 m e E 498168.60 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 147°20’39.35’’ e 126.37; até o vértice PT13, de coordenadas N 9458583.33 m e E 498236.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 134°26’57.14’’ e 171.09; até o vértice PT14, de coordenadas N 9458463.52 m e E 498358.92 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 152°39’20.59’’ e 57.09; até o vértice PT15, de coordenadas N 9458412.81 m e E 498385.15 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 170°56’41.45’’ e 50.39; até o vértice PT16, de coordenadas N 9458363.05 m e E 498393.08 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 144°45’44.05’’ e 27.03; até o vértice PT17, de coordenadas N 9458340.98 m e E 498408.67 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 126°37’41.01’’ e 265.77; até o vértice PT18, de coordenadas N 9458182.41 m e E 498621.96 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 117°17’24.90’’ e 144.30; até o vértice PT19, de coordenadas N 9458116.25 m e E 498750.20 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 101°16’22.22’’ e 108.45; até o vértice PT20, de coordenadas N 9458095.05 m e E 498856.56 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 87°10’36.59’’ e 26.25; até o vértice PT21, de coordenadas N 9458096.34 m e E 498882.78 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 159°33’21.08’’ e 84.38; até o vértice PT22, de coordenadas N 9458017.28 m e E 498912.25 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 125°54’47.32’’ e 49.56; até o vértice PT23, de coordenadas N 9457988.21 m e E 498952.39 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância (azimute e metros): 170°43’48.14’’ e 120.66; até o