DOE 08/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº190 | FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2025
165
MATRÍCULA NOME 300.005-4-4 JAMILY SANTOS SOUSA Suplente 300.003-5-8 FLÁVIO DO NASCIMENTO MOREIRA JÚNIOR Titular 300.001-7-X JÚLIO CESAR RIBEIRO DE ASSUNÇÃO FILHO Suplente
Art. 3º. As deliberações internas da Comissão, por tratar de matérias sensíveis à segurança pública, serão de caráter sigiloso, respeitando-se a legislação que rege a matéria, exceto quando a divulgação for indispensável para a defesa da ordem pública ou do interesse social.
Art. 4º. O Comitê Científico da Supesp poderá convidar servidores e colaboradores da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ou de outros órgãos, quando houver necessidade de apoio técnico ou conhecimentos específicos.
Art. 5º. A coordenação do Comitê do Científico ficará a cargo da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP). Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2025. Juliana Márcia Barroso
SUPERINTENDENTE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº611/2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nesta Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC, sediada na cidade de Quixadá-CE, á cidade de Fortaleza-CE, tendo por finalidade despachar com a CEPREM/CGD e com a CESIM/CGD, bem como recebimento de material de expediente com a CELOG/CGD, conforme Ordem de Serviço n° 252/2025, concedendo-lhes 1/2 (meia) diária, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 02 de outubro de 2025.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº611/2025, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
| DIÁRIAS | ||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| NOME/ MATRÍCULA |
CARGO/ FUNÇÃO |
CLASSE | PERÍODO | ROTEIRO | N° DIÁRIAS |
VALOR UND. |
TOTAL DIÁRIAS |
ACRÉSCIMO | A. DE CUSTO |
TOTAL |
| VALQUÉZIO VITAL BARBOSA |
TEN CEL PM |
II | 21/10/25 | QUIXADÁ-CE / FORTALEZA-CE/ QUIXADÁ-CE |
0,5 | R$ 137,78 | R$ 68,89 | 35,00% | R$ 0,00 | R$ 93,00 |
| FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO |
1°SGT PM | II | 21/10/25 | QUIXADÁ-CE / FORTALEZA-CE/ QUIXADÁ-CE |
0,5 | R$ 137,78 | R$ 68,89 | 35,00% | R$ 0,00 | R$ 93,00 |
| T | OTAL GERAL | R$ 186,00 |
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 1908897381, sob a égide da Portaria nº 417/2023, publicada no D.O.E. nº 110, de 14/06/2023, a fim de apurar transgressão disciplinar dos policiais militares CB PM FRANCISCO HEDILENO DE CARVALHO SILVA, CB PM VAGNER ALMEIDA DOS SANTOS DIAS, SD PM OSMAN MENEZES PAULA FILHO, SD PM ISRAEL PAIVA SARAIVA, SD PM ALLAN VITOR PONTES BARBOSA, SD PM FRANCISCO HELANO DE SOUZA HOLANDA, SD PM RAFAEL ARAÚJO SARAIVA, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declarações prestado pela senhora E. J. C. M., nesta CGD no dia 3 de outubro de 2019; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 618/631, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar aos acusados, sobretudo, diante da dificuldade sugerida pela própria comissão processante para apontar com clareza quem agiu comissivamente e quem agiu omissivamente em cada ato ilícito descritos pela denunciante, bem como da determinação de novas diligências pelo Ministério Público na apuração criminal dos fatos para maior detalhamento do contexto, do envolvimento de outros policiais e da individualização dos policiais militares já investigados, punir os presentes acusados é medida temerária a ser evitada frente a dúvida suscitada quanto à autoria de condutas comissivas e omissivas, além da necessidade de maior apuração aos elementos relacionados à prática de agressões com a finalidade de tortura. Como houve compartilhamento de provas referentes aos autos de procedimento judicial, em que o Ministério Público Militar requisitou novas diligências para apurar a autoria individualizada e a possível finalidade de tortura, a manutenção da presunção de inocência dos acusados, com a consequente absolvição e arquivamento, possibilita a instauração de novo feito diante de novas provas e se demonstra a medida mais razoável neste momento; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver os POLICIAIS MILITARES CB PM FRANCISCO HEDILENO DE CARVALHO SILVA - MF: 306.094-1-7, CB PM VAGNER ALMEIDA DOS SANTOS DIAS - MF:306.651-1-2, SD PM OSMAN MENEZES PAULA FILHO - MF: 308.861-4-3, SD PM ISRAEL PAIVA SARAIVA - MF: 308.889-3-6, SD PM ALLAN VITOR PONTES BARBOSA - MF: 308.798-1-3, SD PM FRANCISCO HELANO DE SOUZA HOLANDA - MF: 308.810-0-1 e SD PM RAFAEL ARAÚJO SARAIVA - MF: 309.008-8-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c com o art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO a Sindicância Administrativa instaurada por meio da Portaria CGD nº 117/2025, publicada no DOE/CE nº 059, de 31/03/2025, sob o SPU nº 2401865548, em desfavor dos servidores militares ST PM Cícero de Assis Barbosa, ST PM Luiz Carlos de Lima e 3º SGT PM Raphael Túlyo Ribeiro Calheiros, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 386/2024 – COINT/CGD e do Relatório Técnico nº 461/2024 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor à fl. 394/397, restou plenamente demonstrado a incidência do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES ST PM CÍCERO DE ASSIS BARBOSA – M.F. nº 112.910-1-5, ST PM LUIZ CARLOS DE LIMA – M.F. nº 127.064-1-3 e do 3º SGT PM RAPHAEL TÚLYO RIBEIRO CALHEIROS – M.F. nº 306.759-1-6, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO