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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/10/2025 · pág. 1

DOE 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 09 de outubro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº191 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.472 , de 09 de outubro de 2025.

ALTERA AS LEIS Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÔE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, E Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 5.º e 6.º ao art. 59 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, conforme a seguinte redação: “Art. 59….....................................................................................

..................................................................................................................... § 5.º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja autorizado pelo Comando da Corporação, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias devido ao militar poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos e as condições previstas em decreto do Poder Executivo. § 6.º Os valores percebidos a título de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias possuem caráter indenizatório.” (NR) Art. 2.º Ficam acrescidos os §§ 7.º e 8.º ao art. 60 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, conforme a seguinte redação: “Art. 60. …...................................................................

.............................................................................................................. § 7.º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja autorizado pela gestão superior, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias devido ao policial civil poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos e as condições previstas em decreto do Poder Executivo. § 8.º Os valores percebidos a título de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias possuem caráter indenizatório.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNADORIA

CASA CIVIL

PORTARIA CM Nº28|2025 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019; considerando o uso de seu poder disciplinar “Ex vi legis” com esteio nos artigos 67 e 68, inciso I, Parágrafo Único, da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, movido pelo lídimo senso de justiça e reconhecimento profissional, RESOLVE: ELOGIAR os POLICIAIS Militares abaixo relacionados, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados durante a organização, planejamento, coordenação e execução do Desfile Cívico-Militar de 7 de setembro de 2025, realizado na cidade de Fortaleza. Os militares desempenharam suas funções com zelo, eficiência, comprometimento e elevado senso de responsabilidade, garantindo a segurança das autoridades, em especial do Chefe do Poder Executivo Estadual, e contribuindo de forma decisiva para a fluidez, a tranquilidade e o êxito do evento. Destaca-se, ainda, a eficiente e harmoniosa articulação estabelecida com as Forças Armadas, bem como a integração com os órgãos estaduais e municipais, cuja colaboração foi imprescindível para o pleno sucesso da celebração. Diante disso, parabenizo, de forma individual e pública, os valorosos Policiais Militares pelo acentuado padrão de profissionalismo e pela significativa contribuição prestada à comunidade cearense e ao Estado, reafirmando os princípios e valores que norteiam a missão da Casa Militar. (INDIVIDUAL)

|ORD.|POSTO|GRADUAÇÃO|NOME|MATRÍCULA| |---|---|---|---| |1.|Tenente-Coronel PM|Liana Nogueira Castro|108.512-1-1| |2.|Tenente-Coronel PM|Alexandre Maciel Holanda|110.917-1-7| |3.|Tenente-Coronel PM|Gerardo de Paula Lourinho Neto|113.328-1-1| |4.|Tenente-Coronel PM|Marcus Tulio Moreira Prudêncio|127.947-1-1| |5.|Tenente-Coronel PM|Yago Dias Galvão|151.327-1-X| |6.|Major PM|Francisco Igor Sampaio Cardozo|136.178-1-3| |7.|Major PM|Elton de Oliveira Rodrigues|151.832-1-7| |8.|Capitão PM|Marcos Paulo da Costa|308.446-1-0| |9.|Capitão PM|Igor Leonardo Moura Gomes|308.466-1-3| |10.|Capitão PM|Jadson Wilame Lobo da Costa|308.526-1-3| |11.|Capitão PM|Francisco Alves de Melo|101.271-1-4| |12.|Capitão PM|Jefferson Adriano da Silva|103.308-1-5| |13.|1º Tenente PM|Heitor Farias Ponte Ribeiro|843.965-8-3| |14.|1º Tenente PM|Herbeson Alberto Melo de Lacerda|843.978-2-2| |15.|1º Tenente PM|Francisco Cleilson Carneiro|109.154-1-4| |16.|1º Tenente PM|Joao de Deus da Silva Neto|125.362-1-6| |17.|1º Tenente PM|Salomão Nogueira Lima|108.508-1-9| |18.|2º Tenente PM|Luiz Alves Amaro|095.790-1-X| |19.|2º Tenente PM|Francisco Cristiano Cunha Giffoni|102.353-1-6| |20.|2º Tenente PM|Salim Braide Neto|110.044-1-5| |21.|2º Tenente PM|Josimar Silva Pinheiro|125.470-1-3| |22.|Subtenente PM|Marcos Antônio Quintela de Moura|105.705-1-4| |23.|Subtenente PM|Francisco Everton Almeida Júnior|107.085-1-6| |24.|Subtenente PM|Eliesio Alves da Silva|109.307-1-5| |25.|Subtenente PM|Francisco Sérgio de Meneses Freire|112.563-1-7| |26.|Subtenente PM|Sânzio Rafaelo Segundo e Sousa|118.867-1-X| |27.|Subtenente PM|Antônio Lindomar Holanda Silva|125.618-1-4| |28.|Subtenente PM|Márcio Ferreira das Chagas do Nascimento|127.401-1-5| |29.|1º Sargento PM|Patrício Erico de Sousa|135.144-1-0| |30.|1º Sargento PM|Jackson Machado da Costa|135.392-1-9| |31.|1º Sargento PM|Roner Gomes da Silva|134.534-1-1| |32.|1º Sargento PM|Márcio Ney Moreira da Silva|135.260-1-X| |33.|1º Sargento PM|André Pinheiro Lima|134.879-1-X| |34.|1º Sargento PM|Renato Santos Falcão|134.509-1-9| |35.|1º Sargento PM|Rogério Damasceno Feitosa|134.493-1-7|