DOE 10/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 10 de outubro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº192 | Caderno 1/5 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.473 , de 09 de outubro de 2025.
(Autoria: Lia Gomes)
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAR AO CONSUMIDOR AS FRAUDES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS AOS SEUS SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam obrigadas as instituições financeiras, situadas no Estado do Ceará, a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras deverão estar: I – disponibilizadas em sua página da internet; e II – postas em destaque em local e formato visível ao público no recinto de suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado do Ceará.
Art. 2.º As instituições financeiras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao disposto nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.474 , de 09 de outubro de 2025.
(Autoria: Davi de Raimundão)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E PACIENTES RENAIS DO CARIRI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Amigos e Pacientes Renais do Cariri, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.754.763/000141, com sede no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.475 , de 09 de outubro de 2025.
(Autoria: Simão Pedro)
INSTITUI O DIA DA MULHER AGRICULTORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia da Mulher Agricultora, a ser comemorado anualmente no dia 15 de outubro. Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.476 , de 09 de outubro de 2025.
(Autoria: Simão Pedro)
INSTITUI O DIA DO GERONTÓLOGO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia do Gerontólogo, a ser celebrado anualmente no dia 24 de março. Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.477, de 09 de outubro de 2025. (Autoria: Jô Farias)
INCLUI O CARNAVAL DE RUA HORI FOLIA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Hori Folia, que acontece anualmente no Município de Horizonte, no período do Carnaval.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO