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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/10/2025 · pág. 3

DOE 20/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº198 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2025 3

Art. 3.º A data instituída no art. 2.º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.494 , de 17 de outubro de 2025.

(Autoria: Romeu Aldigueri, Guilherme Sampaio coautoria Larissa Gaspar) ALTERA A LEI Nº17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica modificada a ementa, o caput dos arts. 1.º e 2.º e o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 17.480, de 17 de maio de 2021:

“DETERMINA A FIXAÇÃO DE AVISOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SENDO UM CONTRA A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO E OUTRO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E INTOLERÊNCIA RELIGIOSA.

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, dois avisos, sendo uma placa informativa proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero e outra contra a discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa.

Art. 2.º As placas deverão ser afixadas em local visível e confeccionadas no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:

“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.”

“AVISO: é expressamente proibida a prática de discriminação racial por cor, etnia e intolerância religiosa”.

§ 1.º Ao final dos Avisos, deverão constar os seguintes números de contatos: Disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues e do Centro Estadual de Referência em Direitos Humanos, pelos quais poderão ser feitas denúncias, reclamações e orientações.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.495 , de 17 de outubro de 2025.

(Autoria: Bruno Pedrosa)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A FÁBIO ROBERTO CAMARGO AMBRÓSIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Fábio Roberto Camargo Ambrósio, natural do Estado de São Paulo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.892 ,de 17 de outubro de 2025.

DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o teor do NUP 13001.035459/2025-22, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:

Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar,
no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
JOÃO VICTOR COSTA
300050-9-0
Data de circulação no DOE

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 17 dias do mês de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.893 , de 17 de outubro de 2025.

CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 67000.000006/2025-14 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
Tainara Alexandre Lopes SEIR 30000021 Data de circulação no DOE
Thamira Reis Santana Neves SEIR 30000102 Data de circulação no DOE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.894 , de 17 de outubro de 2025.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LAURA DIAS CAVALCANTE PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LAURA DIAS CAVALCANTE, NO DISTRITO DE BURITIZINHO, NO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LAURA DIAS CAVALCANTE, localizada no Distrito de Buritizinho, no Município de Mauriti/CE, criada pelo Decreto nº 34.915, de 18 de agosto de 2022 , publicado no Diário Oficial do Estado, de 19 de agosto de 2022, denominada pela Lei nº 16.759, de 27 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado, de 28 de dezembro de 2018, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 20, sediada no Município de Brejo Santo/CE, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LAURA DIAS CAVALCANTE. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO