DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 17 de outubro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.483 , de 15 de outubro de 2025.
AMPLIA O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso V, conforme a seguinte redação: “Art. 2.º ..................................................................................................... ........................................................................................................................................................... V – estudantes da graduação ou do ensino técnico de instituições públicas estaduais e federais que atendam a critérios e condições definidos em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2.º Como ação de fortalecimento da política estadual de segurança no trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE autorizado a adquirir e a doar gratuitamente capacetes a motociclistas regularmente habilitados que atuam em serviços de entrega no Ceará.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as condições e critérios para distribuição dos capacetes, podendo, observadas as disposições orçamentárias e fiscais, ampliar o público beneficiário de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º O regulamento de que trata o § 1.º deste artigo poderá prever a doação de outros equipamentos ou instrumentos de proteção. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Detran/CE. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.484 , de 17 de outubro de 2025.
ALTERA A LEI Nº16.562, DE 22 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Anexo III da Lei nº 16.562, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 31 de março de 2025. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.484, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Anexo III a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 16.562, de 22 de maio de 2018.
| SÍMBOLO/REFERÊNCIA | GPES |
|---|---|
| SS-1 | 0,00 |
| DNS-1 | 5.837,62 |
| DNS-2 | 4.540,37 |
| DNS-3 | 2.594,49 |
LEI Nº19.485 , de 17 de outubro de 2025.
ALTERA A LEI Nº15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido à Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, o art. 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. A bolsa de Extensão Rural contempla os Mobilizadores Sociais da Agricultura Familiar, os quais, na condição de agricultores familiares, se encarregarão de:
I – apoiar a mobilização social e a organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares, estimulando a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas públicas;
II – acompanhar o desenvolvimento das associações e cooperativas, promovendo orientação e troca de experiências entre as organizações; III – exercer o papel de controle social, acompanhando a implementação de programas da SDA, identificando fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo que os recursos públicos cheguem às comunidades;
IV – divulgar e participar ativamente dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e suas vinculadas, promovendo a valorização da agricultura familiar e a integração entre campo e cidade.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, os agricultores familiares deverão estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e IV do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR) Art. 2.º O Anexo Único a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o inciso IV do art. 3.º da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO