Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/10/2025 · pág. 1

DOE 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 14 de outubro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº194 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.482 , de 14 de outubro de 2025.

INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/ CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento dos Débitos Fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aos créditos não tributários e tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, às dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo Banco do Estado do Ceará – BEC, às operações do extinto Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU e a créditos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, na forma que especifica.

CAPÍTULO I DA ANISTIA E DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I

Da Anistia Relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Art. 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data da adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 1.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente informados ou denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

§ 2.º O débito consolidado na forma do caput e do § 1.º deste artigo poderá ser pago em conformidade com o Anexo I desta Lei:

I – com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros, se o valor da obrigação tributária principal for pago à vista;

II – com redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e dos juros, se o débito consolidado for pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos.

§ 3.º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios, em conformidade com o Anexo II desta Lei:

I – com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago integralmente, à vista, até o dia 15 de dezembro de 2025;

II – com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

III – com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

IV – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos;

V – com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor original, se pago de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 15 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pela taxa Selic quando dos respectivos pagamentos. § 4.º Não se incluem no Programa de Parcelamento desta Lei os débitos parcelados e vigentes, que foram objeto de adesão ao Programa estabelecido na forma da Lei Estadual n.º 18.615, de 1.º de dezembro de 2023.

§ 5.º Considera-se denúncia espontânea qualquer ato do contribuinte de reconhecimento do débito tributário, inclusive nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz/CE.

§ 6.º No caso de parcelamento, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação estadual do ICMS nas parcelas subsequentes. Seção II

Da Anistia Relativa ao Imposto de

Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD

Art. 3.º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD ficam dispensadas do pagamento parcial de multas e juros, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data de adesão ao Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.