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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/10/2025 · pág. 23

DOE 16/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 23

EXTRATO DE TERMO DE ANUÊNCIA DOS COOPERADOS Nº22/2116

ANEXO AO CONTRATO Nº22/2010

PODER CONCEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. PERMISSIONÁRIA: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL REGULAR COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA - COOPITRACE . COOPERATIVADO(A): Ruan de Sá Olimpio. OBJETO: Anuência do cooperativado nas obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária na prestação do STRIP/CE , na espécie Serviço Regular Interurbano Complementar, na área de operação do Lote 4.4, em substituição ao cooperado Marcos Antonio de Sá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 16.710/18, Lei Estadual 13.094/2001 e Lei Federal nº 5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 07 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Ruan de Sá Olimpio (Cooperativado), Valdemiro Elias Ramos (Presidente da Coopitrace) e Rafael Maia de Paula (Presidente do Conselho Diretor da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 13 de outubro de 2025.

Liliane Sonsol Gondim PROCURADORA AUTÁRQUICA


EXTRATO DE TERMO DE ANUÊNCIA DOS COOPERADOS Nº23/2115

ANEXO AO CONTRATO Nº23/2010

PODER CONCEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. PERMISSIONÁRIA: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL REGULAR COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA - COOPITRACE . COOPERATIVADO(A): José Martins Melo Moacir. OBJETO: Anuência do cooperativado nas obrigações e direitos personalíssimos de participação delegatária na prestação do STRIP/CE , na espécie Serviço Regular Interurbano Complementar, na área de operação do Lote 4.6, em substituição ao cooperado Francisco Edvando de Araújo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 16.710/18, Lei Estadual 13.094/2001 e Lei Federal nº 5.764/71. VIGÊNCIA: O presente TERMO vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 07 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: José Martins Melo Moacir (Cooperativado), Valdemiro Elias Ramos (Presidente da Coopitrace) e Rafael Maia de Paula (Presidente do Conselho Diretor da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.

Liliane Sonsol Gondim PROCURADORA AUTÁRQUICA

*** *** * CORRIGENDA**

NO DIÁRIO OFICIAL Nº 182, Série 3, Ano XVII, de 26 de setembro de 2025, que publicou o Extrato da Ata da 18ª Reunião Ordinária do Conselho do dia 18 de setembro de 2025. Acrescenta-se o NUP 13012.009600/2025-11 “Decisão pela procedência do recurso, anulando o auto de infração nos termos do voto da Relatora”. Atenciosamente,

Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

PORTARIA CGE Nº191/2025.

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO SELO DE INTEGRIDADE, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº34.814, DE 22 DE JUNHO DE 2022, E REVOGA A PORTARIA CGE Nº28/2025.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL (CGE), usando das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 93, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 309, de 11 de julho de 2023, que estabelece competências e valores da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Integridade no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 do Decreto nº 34.814, de 22 de junho de 2022 (alterado pelo Decreto nº 36.865/2025), que institui o Selo de Integridade, no âmbito do Poder Executivo Estadual; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Estabelecer os critérios e os procedimentos para a concessão do Selo de Integridade aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 2º. O Selo de Integridade será concedido anualmente, considerado como primeiro período de apuração dos critérios de que tratam essa Portaria, o exercício de 2025.

Art. 3º. Serão agraciados com o Selo de Integridade os órgãos e entidades que atenderem ao percentual global de aderência ao Programa de Integridade igual ou superior a 70% ou à evolução igual ou superior a 10 pontos em relação à última avaliação e, cumulativamente, a mais dois dos seguintes requisitos: I. atendimento de, no mínimo, 60% do total de recomendações emitidas pela CGE nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da concessão do Selo; II. pontuação total igual ou superior a 80 pontos no ranking da transparência da CGE mais recente realizado;

III. resultado igual ou superior a 8 pontos na avaliação de desempenho das ouvidorias setoriais mais recente realizada pela CGE; IV. percentual de aderência igual ou superior a 80% referente ao componente “Gestão de Riscos” do Programa de Integridade. Art. 4º. São critérios eliminatórios para obtenção do Selo de Integridade as pontuações inferiores a:

I. 40% do percentual global de aderência ao Programa de Integridade;

II. atendimento de 40% do total de recomendações emitidas pela CGE nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da concessão do Selo;

III. 60 pontos no ranking da transparência da CGE mais recente realizado;

IV. 6 pontos na avaliação de desempenho das ouvidorias setoriais mais recente realizada pela CGE.

II. Selo Prata – cumprimento de 03 (três) requisitos do art. 3º;

III. Selo Bronze – cumprimento de 02 (dois) requisitos do art. 3º.

Art. 6º. O Selo de Integridade será concedido anualmente, tendo os seguintes parâmetros para fins de apuração dos critérios estabelecidos: Para a aferição dos critérios relativos a percentuais de aderência ao Programa de Integridade e atendimento às recomendações emitidas pela CGE, de que tratam o caput, e os incisos I e IV, do Art. 3º, bem como os incisos I e II do Art. 4º, a data limite de atualização dos dados será definida e divulgada por portaria anual, por ocasião da designação da Comissão de Avaliação responsável pelos procedimentos de apuração do Selo de Integridade.

II. Para a aferição dos critérios relativos ao atendimento de recomendações emitidas pela CGE, de que tratam o inciso I do Art. 3º e o inciso II do Art. 4º, serão consideradas recomendações atendidas aquelas registradas e enviadas pela CGE aos órgãos e entidades por meio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, cujos respectivos planos de ação estejam implementados ou em implementação com os monitoramentos registrados no prazo pelo órgão ou entidade. III. Para órgãos e entidades que não possuam recomendações emitidas pela CGE nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da concessão do Selo, será considerado atendido o requisito previsto no inciso I do Art. 3º.

IV. Para a aferição dos critérios relativos ao ranking da transparência e à avaliação de desempenho das ouvidorias setoriais, de que tratam os incisos II e III do Art 3º, e os incisos III e IV do Art. 4º, serão considerados os dados da última avaliação realizada até a data de designação da Comissão de Avaliação responsável pelos procedimentos de apuração anual do Selo de Integridade.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SELO DE INTEGRIDADE

Art. 7º A avaliação dos critérios para a concessão do Selo de Integridade será promovida pela Comissão de Avaliação para o Selo de Integridade, a ser designada anualmente, e contará com o apoio de colaboradores técnicos da Coordenadoria de Controladoria e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, ambas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, para o devido suporte no levantamento de informações, dentre outras atividades e discussões previstas no processo de avaliação.