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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/10/2025 · pág. 58

DOE 16/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n°2207462891, sob a égide da Portaria CGD nº324/2023, publicada no D.O.E. CE nº086, de 07 de maio de 2023, em desfavor do SUB TEN PM Carlos Rubens Ferreira Lima, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº3711/2022 - DDM/Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 87/93, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. Saliente-se que a ausência de prova testemunhal, sobretudo o depoimento da suposta vítima, impedem a formação de um juízo de certeza sobre a prática de transgressão disciplinar. Ressalte-se que a título ilustrativo, por meio de consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou estar em curso qualquer ação penal ou procedimento policial com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento. Assim, prevalece o princípio da presunção de inocência, de modo que, na ausência de provas concretas e inequívocas, não se pode responsabilizar o sindicado pelos fatos narrados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final 215/2025 , às fls. 79/82 e, por consequência; b) Absolver o militar estadual, SUB TEN PM CARLOS RUBENS FERREIRA LIMA – M.F. nº110.184-1-6, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2300901182, sob a égide da Portaria CGD nº612/2024, publicada no DOE nº160, de 26/08/2024, em face dos militares CB PM NEY SÉRGIO FERNANDES MATIAS JÚNIOR, CB PM RAPHAEL MARTINS LIMA e CB PM GABRIELA PINTO DA SILVA MAIA, em razão dos fatos apurados nos autos do IP nº323-04/2023 – DAI/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares sindicados em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 166/176, restou evidenciado que os militares praticaram parte das condutas transgressivas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº181/2025 , às fls. 147/161, e aplicar aos POLICIAIS MILITARES CB PM NEY SÉRGIO FERNANDES MATIAS JÚNIOR – M.F. nº300.310-1-6, CB PM RAPHAEL MARTINS LIMA – M.F. nº300.336-1-2 e CB PM GABRIELA PINTO DA SILVA MAIA – M.F. nº306.151-1-5 a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7º, incs. II, IV, V e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII, XVIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, inc. XIV, com atenuantes do inc. I e II do Art. 35, e agravante do inc. VI do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 6 de outubro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Procedimento Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº2001980153, sob a égide da Portaria CGD nº119/2020, publicada no DOE CE nº39, de 23 de fevereiro de 2020, em face dos militares estaduais CB PM FRANCISCO CLAUDENE FERREIRA DA SILVA, SD PM WARBENIO TELMO RODRIGUES FILHO, SD PM TALYSON NASCIMENTO SOUSA, SD PM EDSON RIBEIRO GOMES, SD PM JAMERSON JOSÉ MARTINS RODRIGUES e SD PM MATEUS ALVES FERREIRA, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº259/2020 – SUBCMDO-GERAL/PMCE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 919/923, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vale destacar que, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, através de consulta pública ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), constatou-se que, em relação aos mesmos fatos, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº497 – 00310/2020, foi declarada a extinção das punibilidades de todos os processados ora apontados nos autos de processos que tramitaram na Auditoria Militar do Estado do Ceará. As decisões decorreram do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao crime previsto no art. 190 do Código Penal Militar (CPM), conforme disposto nos artigos 123, inciso IV, e 125, incisos VI e VII, do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar em face dos MILITARES ESTADUAIS CB PM FRANCISCO CLAUDENE FERREIRA DA SILVA – M.F. nº308.5741-0, SD PM WARBENIO TELMO RODRIGUES FILHO – M.F. nº308782-4-8, SD PM TALYSON NASCIMENTO SOUSA – M.F. nº308.723-6-3, SD PM EDSON RIBEIRO GOMES – M.F. nº308.801-2-9, SD PM JAMERSON JOSÉ MARTINS RODRIGUES – M.F. nº308.817-5-3 e SD PM MATEUS ALVES FERREIRA – M.F. nº308.839-6-9, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 6 de outubro 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Procedimento Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU nº189858567, sob a égide da Portaria CGD nº517/2023, publicada no DOE CE nº128, de 10 de julho de 2023, em face do militar estadual, SD PM RONIELE SOUSA DE MEDEIROS, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº469/2018 - COINT/CGD; CONSIDE-