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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/10/2025 · pág. 1

DOE 28/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 28 de outubro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº203 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.496 , de 28 de outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2021 a 2023.

§ 1.º A ascensão de que trata o caput deste artigo dar-se-á da seguinte forma:

I – as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de desempenho e observarão o disposto no Decreto n.º 22.793 de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13; II – as ascensões referentes aos interstícios de 2022 a 2023 e 2023 a 2024 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de antiguidade, não incidindo qualquer limitador.

§ 2.º O disposto neste artigo abrange também os servidores não optantes pela adequação vencimental de que trata o art. 17 da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 2.º As ascensões funcionais a que se refere esta Lei serão implementadas em conformidade com o seguinte cronograma:

I – a ascensão funcional referente ao interstício de 2021 a 2022 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem retroatividade financeira;

II – a ascensão funcional referente ao interstício de 2022 a 2023 será implantada na folha de pagamento do mês de abril de 2026, sem retroatividade financeira;

III – a ascensão funcional referente ao interstício de 2023 a 2024 será implantada na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem retroatividade financeira;

IV – a ascensão funcional referente ao interstício de 2024 a 2025 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, sem retroatividade financeira.

§ 1.º Para cumprimento dos prazos estabelecidos, a implantação das ascensões previstas no caput deste artigo poderá ocorrer logo após a divulgação do resultado final do respectivo procedimento, com a conclusão de sua fase recursal, ficando pendente a publicação dos atos correspondentes.

§ 2.º A implantação nos termos do § 1.º deste artigo dar-se-á de forma condicionada, ficando autorizada a realização de ajustes posteriores porventura necessários para guardar conformidade com a publicação do direito.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNADORIA

CASA CIVIL

EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

TCT Nº30/2025

Das Partes O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ/MF nº 09.444.530/0001-01, situado no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, Cambeba, Fortaleza - CE, doravante denominado TJCE, a JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO ESTADO DO CEARÁ , inscrita no CNPJ sob o n° 05.424.487/0001-53, com sede na Praça General Murilo Borges, s/n, Centro, Fortaleza - CE, e o ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, acordam em celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para Realização de Serviços de Suporte Técnico para Assistência à Saúde que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo aduzidas: Do Objeto O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto a cooperação mútua na elaboração de documentos técnicos e especializados na área da saúde para auxiliar magistrados que atuam em processo de matéria de saúde pública na formação de um juízo de valor por ocasião da apreciação das questões clínicas apresentadas nas ações judiciais envolvendo a assistência à saúde pública, na forma da Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do CNJ. Da Descrição dos Serviços A prestação de serviços de que trata o presente Termo de Cooperação consiste na elaboração dos seguintes documentos técnicos, que serão produzidos segundo avaliação técnica dos profissionais vinculados à Câmara Técnica, com base na solicitação do Magistrado. Caberá a SESA/CE fornecerem ao TJ/CE o suporte técnico para prestação dos serviços de que trata o presente Termo de Cooperação. Dos Recursos Orçamentários Para a execução do objeto deste Termo de Cooperação não haverá transferências de recursos, de qualquer modalidade, entre os entes participantes. Da Vigência e dos Aditivos O presente Termo de Cooperação Técnica terá a vigência de 04(quatro) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado, através de Termo Aditivo, desde que não haja modificação do objeto aprovado. A rescisão poderá ocorrer de comum acordo entre as partes, ou unilateralmente, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de trinta(30) dias. Da Denúncia O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado a qualquer tempo, no caso de infringência de qualquer uma das cláusulas e condições nele estipuladas, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou, ainda, a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que o torne inexequível. Da Proteção de Dados Os Partícipes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão desta parceria, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. É dever dos Partícipes orientar e treinar seus servidores sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. Os Partícipes deverão prestar entre si, em prazo fixado, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. Manutenção de registro dos bancos de dados formados em função desta parceria, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado pelo Poder Judiciário (Justiça Estadual e/ou Justiça Federal, conforme atuação junto ao NATJUS), com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD. Das Alterações O presente Acordo de Cooperação, em qualquer época de sua vigência, poderá ser alterado por expressa manifestação das partes, mediante celebração do apropriado termo aditivo. Do Foro Os Convenentes elegem a Comarca de FORTALEZA/CE, no que couber, para dirimir os litígios decorrentes de sua execução, ressalvadas as disposições contidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará. Da Publicação O TJ/CE, JFCE e SESA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura deste documento, providenciarão a competente publicação do Termo, em extrato,