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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/11/2025 · pág. 47

DOE 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº210 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2025

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TERMO DE ADESÃO PADIN MAIS N°008/2025 NUP 22001.151177/2025-62

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 07.954.514/0001-25, sediada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, s/n, Gal. Afonso Albuquerque Lima, Cambeba, em Fortaleza – CE, neste ato representada pela Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, portadora do CPF nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE , RESOLVE, na melhor forma de Direito, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO com o MUNICÍPIO DE CRATO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n°07.587.975/0001-07, neste ato representado por seu Prefeito A n d r é B a r r e t o E s m e ra l d o , portador do CPF/MF nº 359.409.723-49 para a implementação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN MAIS no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio e alinhado ao Programa Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC e ao Programa Mais Infância, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1 O Padin Mais está inserido no escopo do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência que é regido pelo Decreto Nº 36.694 de 26 de junho de 2025 citado na Seção X, artigo 37. O Programa de que trata este artigo se estende a municípios do Estado com população em situação de maior vulnerabilidade social, observados os dados socioeconômicos apurados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégica Econômicas do Ceará – Ipece. 1.2. Fundamenta-se, ainda, no artigo 227 da Constituição Federal e nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), assegurando a proteção integral à criança e ao adolescente. CLÁUSULA SEGUNDADO OBJETO 2.1 O presente termo tem como OBJETO a regulamentação das ações que serão desenvolvidas para implantação e/ou implementação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Mais – PADIN MAIS e definição das competências dos responsáveis pelo desenvolvimento do Programa. 2.2 O PADIN MAIS é um programa de visitação domiciliar com foco no fortalecimento de vínculos familiares destinado a fortalecer as competências parentais, atendendo e apoiando famílias em condições de vulnerabilidade social, que tenham crianças na faixa etária de 6 a 12 anos matriculadas na rede de ensino regular, para o estabelecimento de vínculos saudáveis entre pais/cuidadores, filhos e escola, a fim de reduzir riscos de envolvimentos futuros com as atividades relacionadas à violência. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS 3.1Implementar o Programa PADIN MAIS, com o propósito de: 3.1.1Consolidar parcerias voltadas para apoiar e orientar as famílias para que possam fortalecer as relações entre mães/pais/cuidadores/crianças criando oportunidades para colaborar com o desenvolvimento integral da criança, visando a formação de sujeitos ativos, criativos e autônomos. 3.1.2Ampliar as competências das famílias no que se refere aos saberes e habilidades somados à afetividade, atitudes e práticas que facilitam o desenvolvimento, a proteção e a participação das crianças, levando em conta suas condições socioeconômicas e de vulnerabilidade social, propiciando a diminuição das desigualdades de aprendizagens das crianças. 3.1.3. Orientar de forma científica e prática as/os mães/pais/cuidadores no cuidar e no educar de forma indissociável, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 12 anos completos, matriculadas na rede pública de ensino, nos territórios atendidos pelo PreVio. CLÁUSULA QUARTA – DA PARTICIPAÇÃO 4.1. A participação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Mais – PADIN MAIS, será por meio da adesão dos municípios selecionados. 4.2.A seleção tem base em pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, órgão do Governo do Estado do Ceará, tendo como critério os 10 municípios mais populosos do estado do Ceará com o maior percentual de famílias em condição de pobreza, de vulnerabilidade social, como também, o maior quantitativo de famílias que são beneficiadas pelo Cartão Mais Infância e/ou Programa Bolsa Família. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES 5.1. DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO: 5.1.1.Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar, como também articular os serviços e as ações das demais secretarias e entidades parceiras para contribuir com a execução e qualificação dos resultados do Programa. 5.1.2. Remunerar, conforme estabelecido no escopo do Programa, os colaboradores Agentes de Desenvolvimento Infantil e Supervisores, que atuarão junto às famílias e crianças. 5.1.3. Oferecer formação inicial e continuada aos profissionais envolvidos. 5.2. DO MUNICÍPIO: 5.2.1. Implementar o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Mais – PADIN MAIS no município; 5.2.2. Identificar as famílias beneficiárias, conforme critérios estabelecidos pelo Programa; Selecionar um profissional para exercer a função de supervisor(a) do Programa, que atuará no acompanhamento das ações estratégicas do Programa e serão responsáveis pela qualificação dos ADIs; 5.2.3. Selecionar os profissionais que atuarão como Agentes do DesenvolvimentoInfantil - ADIs no Programa, observando os critérios propostos no Anexo I, que após participarem do processo formativo atuarão diretamente junto às famílias e crianças; 5.2.4. Articular com a rede de serviços e de proteção à criança, no sentido de integrar e fortalecer o Programa, bem como os demais programas existentes e correlacionados; 5.2.5. Garantir as condições necessárias para execução do programa, bem como para o acompanhamento e avaliação. Conforme estabelecido no anexo II. 5.2.6.Garantir infraestrutura para a realização dos encontros coletivos e comunitários, conforme estabelecido no Anexo II. 5.2.7.Garantir a logística para os planejamentos, estudos e encontros com as famílias (local, deslocamento e alimentação). 5.2.8. Garantir a logística de deslocamento para as formações presenciais. Conforme estabelecido no anexo II. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO 6.1.O presente Termo terá vigência para o biênio (2025/2026) podendo ser prorrogado em acordo com as partes. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO 7.1. O presente Termo é firmado pelo Município, ora aderente, que concorda expressamente com os termos aqui ajustados, obrigando-se pelos direitos e obrigações decorrentes do mesmo de forma irrevogável e irretratável, bem como, eventualmente, seus sucessores no cargo, a qualquer título. 7.2. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre a Secretaria, o Município ora aderente, e o pessoal utilizado para execução de atividades decorrentes do presente Acordo. 7.3. O Presente Termo poderá ser denunciado a qualquer tempo por ambas as partes, mediante notificação prévia por escrito com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, sem incidência de multa. 7.4. Constituem hipóteses de rescisão motivada: o descumprimento de cláusulas; a execução insatisfatória; desvio de finalidade, bem como o não atendimento às obrigações previstas nos anexos. CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO 8.1.O ente parceiro providenciará a publicação integral ou resumida deste Termo de Adesão e seus termos aditivos, se houver, no Diário Oficial ou outro instrumento legítimo de publicação, na forma da legislação vigente. CLÁUSULA NONA - DO FORO 9.1.Fica eleito o Foro de Fortaleza/CE, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente Termo de Adesão, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa. E por estarem justos e acordados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas presentes Fortaleza, 31 de Outubro de 2025 ELIANA NUNES ESTRELA Secretária da Educação do Estado do Ceará André Barreto Esmeraldo Prefeito(a) Municipal NEYLA CYRCE BRITO FALCAO CAVALCANTI Secretário(a) Municipal da Educação TESTEMUNHAS: FRANCISCA APARECIDA PRADO PINTO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de novembro de 2025.

Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR


TERMO DE ADESÃO PADIN N°015/2025 MUNICÍPIO VIÇOSA DO CEARÁ NUP 22001.090614/2025-64

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 07.954.514/0001-25, sediada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, s/n, Gal. Afonso Albuquerque Lima, Cambeba, em Fortaleza – CE, neste ato representada por sua titular, a Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 216562291, expedida pela SSP/ CE, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, com domicílio profissional no endereço acima declinado, RESOLVE, na melhor forma de Direito, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO com o MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° 10.462.497/000113, neste ato representado por seu Prefeito (a) Eurico José Carneiro Fontenele Arruda , para a implementação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1. O PADIN está inserido no escopo do Programa Mais Infância Ceará que é regido pela Lei nº 17.380, de 5 de janeiro de 2021, citado no art. 16 a 20 na seção IV. O Programa de que trata este artigo, estende-se a municípios do Estado com população em situação de maior vulnerabilidade social, observados os dados socioeconômicos apurados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 2.1. O presente termo tem como OBJETO a regulamentação das ações que serão desenvolvidas para implantação e/ou implementação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN e definição das competências dos responsáveis pelo desenvolvimento do Programa. 2.2 O PADIN, tem por objetivo, oportunizar às famílias com crianças de 0 a 47 meses de idade, que estão fora dos Centros de Educação Infantil - CEIs, condições de participar ativamente do desenvolvimento integral e integrado de suas crianças, considerando suas vivências e seu meio sociocultural. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS 3.1. Implementar o Programa PADIN , com o propósito de: 3.1.1. Consolidar parcerias voltadas para apoiar e orientar as famílias para que possam fortalecer as relações entre mães/pais/cuidadores/crianças criando oportunidades para favorecer o desenvolvimento integral da criança, visando a formação de sujeitos ativos, criativos e autônomos. 3.1.2. Ampliar as competências das famílias no que se refere a saberes e habilidades somados à afetividade, atitudes e práticas que facilitam o desenvolvimento, a proteção e a participação das crianças, levando em conta suas condições socioeconômicas e de vulnerabilidade social, propiciando a diminuição das desigualdades de aprendizagens das crianças na primeira infância; 3.1.3. Orientar de forma científica e prática as/os mães/pais/ cuidadores no cuidar e no educar de suas crianças de forma indissociável, com foco no desenvolvimento integral das crianças de 0 a 47 meses de idade CLÁUSULA QUARTA – DA PARTICIPAÇÃO 4.1. A participação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN, será por meio da adesão dos municípios selecionados. 4.2. A seleção tem base em pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, órgão do Governo do Estado do Ceará, tendo como critério o maior percentual de famílias em condição de pobreza, de vulnerabilidade social, como também, o maior quantitativo de famílias que são beneficiadas pelo Cartão Mais Infância. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES 5.1. DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO: 5.1.1. Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar, como também articular os serviços e as ações das demais secretarias e entidades parceiras para contribuir com a execução e qualificação dos resultados do Programa. 5.1.2. Remunerar, conforme estabelecido no escopo do Programa, Lei nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, os colaboradores Agentes de Desenvolvimento Infantil e Supervisores, que atuarão junto às famílias e crianças. 5.2. DO MUNI-