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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/11/2025 · pág. 1

DOE 12/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 12 de novembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº214 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.527 , de 11 de novembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 17, alterado o inciso II do art. 19 e modificado o § 1.º do art. 21, todos da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, conforme a seguinte redação: “Art. 17 …................................................................................................................

§ 4.º Para os efeitos funcionais e financeiros da progressão, o servidor deverá protocolar o processo administrativo no prazo de até 180 (cento e …................................................................................................................................. oitenta) dias, contados da conclusão do interstício. § 5.º Protocolado o requerimento no prazo previsto no § 4.º deste artigo, os efeitos funcionais e financeiros retroagirão à data da conclusão do respectivo interstício.

§ 6.º Não observado o prazo indicado no § 4.º deste artigo, os efeitos financeiros da progressão contar-se-ão da data do requerimento administrativo. ................................................................................................................................. Art. 19 …....................................................................................................................... …..............................................................................................................................II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativo – GDTA, no percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor. ................................................................................................................................ Art. 21 …......................................................................................................................

…............................................................................................................................§ 1.º A GDTA será devida no percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) do vencimento básico do servidor, do qual até 21 (vinte e um) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação em decreto do Poder Executivo.” (NR) Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências 26 a 40 da Carreira Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES permanecerão nas mesmas referências em que estão posicionados na data de publicação desta Lei, ocorrendo o avanço para as referências 41 a 56 exclusivamente mediante progressão, na forma da legislação.

Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A implantação dos valores do Anexo II desta Lei dar-se-á sem prejuízo da incidência, nos períodos correspondentes, de revisão geral remuneratória porventura aplicável aos servidores públicos estaduais.

Art. 4.º A Gratificação de Incentivo Técnico-Administrativo – GITA, prevista na Lei n.º 15.580, de 7 de abril de 2014, fica estendida, com efeitos financeiros a partir de 1.º de novembro de 2025, aos servidores integrantes do Grupo de Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, lotados e em efetivo exercício na Funece, na Urca e na UVA, nas mesmas condições, percentuais e vedações estabelecidos na legislação vigente, observada a compatibilidade com os respectivos planos de cargos e carreiras.

Art. 5.º A majoração remuneratória prevista nesta Lei não implicará, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, prejuízo à continuidade na percepção de auxílio-alimentação pelos servidores por ela beneficiados, conforme disposições da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018. Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos das entidades vinculadas, observadas as disposições da legislação fiscal e das demais normas aplicáveis. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas, quanto a seus efeitos financeiros, as datas estabelecidas em seus Anexos. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.527, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 3.º e 8.º DA LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 GRUPO OCUPACIONAL: Gestão da Educação Superior – GES CARREIRA: Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES

CARGO REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
Auxiliar da Gestão em Educação Superior 1 a 25 Nível Fundamental Completo
Assistente da Gestão em Educação Superior 26 a 56 Nível Médio Completo
Analista da Gestão em Educação Superior 1 a 30 Nível Superior Completo,com diploma na respectiva área típica de atuação

Disposições transitórias Os servidores posicionados nas referências 26 a 40 permanecem nas mesmas referências numéricas. As referências 41 a 56 serão alcançadas exclusivamente mediante progressão na forma da legislação.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº19.527, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

AUXILIAR DA GESTÃO
EM EDUCAÇÃO
SUPERIOR (AGES)
ASSISTENTE DA
GESTÃO EM
EDUCAÇÃO
SUPERIOR(AGES)
ANALISTA DA
GESTÃO EM
EDUCAÇÃO
SUPERIOR(AGES)
AUXILIAR DA
GESTÃO EM
EDUCAÇÃO
SUPERIOR(AGES)
ASSISTENTE DA
GESTÃO EM
EDUCAÇÃO
SUPERIOR(AGES)
ANALISTA DA
GESTÃO EM
EDUCAÇÃO
SUPERIOR(AGES)
AGES 30H AGES 30H AGES 30H AGES 30H AGES 30H AGES 30H
REF. A PARTIR DE 01/11/2025 A PARTIR DE 01/11/2025 A PARTIR DE
01/11/2025
REF. A PARTIR DE
01/01/2026
A PARTIR DE
01/01/2026
A PARTIR DE
01/01/2026
1 469,26 469,26 1.741,47 1 517,66 517,66 2.016,44
2 492,73 492,73 1.828,51 2 543,55 543,55 2.117,22
3 517,40 517,40 1.919,96 3 570,76 570,76 2.223,11
4 543,24 543,24 2.015,99 4 599,27 599,27 2.334,31
5 570,33 570,33 2.116,82 5 629,15 629,15 2.451,05
6 598,96 598,96 2.222,61 6 660,73 660,73 2.573,55
7 628,77 628,77 2.333,73 7 693,62 693,62 2.702,22
8 660,31 660,31 2.450,47 8 728,42 728,42 2.837,39
9 693,30 693,30 2.573,01 9 764,81 764,81 2.979,27
10 728,01 728,01 2.701,63 10 803,10 803,10 3.128,20
11 764,38 764,38 2.836,73 11 843,22 843,22 3.284,63