DOE 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº217 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025
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Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado
Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política
LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº19.528, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 (Anexo V da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007) Vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo do MPCE
| CARGO | REFERÊNCIA | VALOR* |
|---|---|---|
| Analista Ministerial de Entrância Final | 1 | R$ 7.872,78 |
| Técnico Ministerial | 1 | R$ 5.554,79 |
- Valores vigentes a partir de 01/09/2025, considerando o disposto na Lei Estadual n.º 19.202, de 24.03.25
LEI Nº19.529 , de 17 de novembro de 2025.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, parcial ou totalmente, ao Instituto Sertão Vivo, CNPJ n.º 06.025.678/0001-05, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público rural denominado Cacimbinha e Nicário, localizado no Município de Tamboril – Ceará, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a ser destinado à implantação de empreendimentos habitacionais. Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula 4397 do 2.º Oficio de Registro de Imóveis de Tamboril, sendo de titularidade do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.
Art. 2.º A doação de que trata esta Lei será formalizada por termo específico, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas. Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo do Idace, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3.º O imóvel de que trata esta Lei prestar-se-á exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à propriedade do Estado, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO