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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/11/2025 · pág. 5

DOE 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº217 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025

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............................................................................................................................ XXI – Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos – EJA: oferta de escolarização básica ao público que não concluiu os estudos na idade apropriada, promovendo uma abordagem inclusiva e articulada ao desenvolvimento de competências para o exercício pleno da cidadania, por meio de alfabetização, EJA, EJA integrada com cursos técnicos e de Formação Inicial e Continuada – FIC, na modalidade presencial ou semipresencial; XXII – Incentivo à Valorização, ao Desenvolvimento Profissional e à Participação em Eventos Científicos e Pedagógicos: oportunidade dada aos profissionais da educação de formação continuada, desenvolvimento de competências e habilidades, de modo que sejam capazes de redimensionar suas práticas pedagógicas, tendo a pesquisa como eixo orientador da ação-reflexão-ação no seu campo de atuação na rede estadual e o compartilhamento de seus resultados junto à sociedade; ............................................................................................................................ XXVI – Educação Escolar Indígena: oferta da educação básica, garantindo aos povos indígenas e suas comunidades a recuperação de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências, bem como o acesso às informações, aos conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não indígenas;

XXVII – Educação para Pessoas Privadas de Liberdade: oferta de educação às pessoas em privação de liberdade, com programas específicos que respeitem sua dignidade e promovam a reinserção social;

XXVIII – Educação em Direitos Humanos: proposição de um ambiente educativo que valorize a diversidade cultural e a inclusão e assegure o respeito aos direitos humanos, de forma a articular diferentes dimensões para criar um espaço de reflexão, bem-estar e segurança, acolhendo as necessidades sociais, emocionais e culturais de estudantes, professores, funcionários e famílias;

XXIX – Escola Acolhedora: atuação com práticas educativas que respeitem e promovam o envolvimento da comunidade escolar e o fortalecimento do clima escolar, o antibullying e o antirracismo, a mediação e a justiça restaurativa, a cultura de paz e a prevenção à violência, instituindo comissões e desenvolvendo, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência doméstica e familiar, identificadas no ambiente escolar, a educação midiática e a educação especial na perspectiva inclusiva; XXX – Política de Educação para as Relações Étnico-raciais – ERER: promoção da gestão escolar para a equidade étnico-racial e educação escolar quilombola. ............................................................................................................................ § 5.º Fica criado, no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino, o Agente de Equidade, enquanto agente promotor da justiça curricular, inclusão e igualdade de oportunidades para acesso ao ensino, para permanência nele e para promoção de aprendizagens.

§ 6.º O Agente de Equidade terá como objetivo contribuir, de natureza voluntária, com as atividades da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva. § 7.º Decreto disporá, dentre outras questões, sobre o procedimento e os critérios de seleção dos Agentes de Equidade, além da ajuda de custo devida para ressarcimento de despesas decorrentes de suas atividades.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se os incisos IV e XXIII do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, ficando suas ações incorporadas às dos incisos XIV e XXII, respectivamente, conforme redação estabelecida nesta Lei. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.532 , de 17 de novembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº18.441, DE 31 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 18.441, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º …............................................................................................................ § 1.º …..................................................................................................................... § 2.º Integra o fardamento, para fins deste artigo, calçado adequado às atividades escolares, a ser adquirido e distribuído conforme a idade e a numeração do estudante.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.533 , de 17 de novembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº19.496, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ REFERENTE AOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso I do § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 19.496, de 28 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ….......................................................................................................... § 1.º ....................................................................................................................... ............................................................................................................................ I – as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão realizadas de acordo com o disposto no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do início da vigência da Lei n.º 19.496, de 2025. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº365 , de 17 de novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº353, DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE SEGURADOS EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O período previsto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 353, de 28 de maio de 2025, para que os segurados em situação de inadimplência requeiram o parcelamento dos débitos em atraso fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo originalmente fixado. Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNADORIA

CASA CIVIL

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Portaria n° 14/2025, de 27 de março de 2025, DOE de 28 de março de 2025, e tendo em vista o que consta no NUP 27001.006643/2025-70, RESOLVE AUTORIZAR o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias , no valor unitário de R$ 198,40 (cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), a Secretária da Cultura, LUISA CELA DE ARRUDA COÊLHO , matrícula nº 3000039-0, referente a viagem à cidade de Acopiara/CE, no período de 08 a 09 de novembro de 2025, a