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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/11/2025 · pág. 1

DOE 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 18 de novembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº218 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.534 , de 18 de novembro de 2025.

(Autoria: Juliana Lucena)

DENOMINA FRANCISCO MAURÍCIO SOBRINHO A PONTE LOCALIZADA NA CE-358 QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE AO MUNICÍPIO TABULEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Francisco Maurício Sobrinho a ponte localizada na CE-358 que interliga o Município de Limoeiro do Norte ao Município de Tabuleiro do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.535 , de 18 de novembro de 2025.

(Autoria: Alysson Aguiar coautoria Guilherme Landim)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, JULHO COMO O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE CABEÇA E PESCOÇO, DENOMINADO JULHO VERDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, julho como o mês de Conscientização e Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço, denominado Julho Verde.

Art. 2.º Durante o Julho Verde, poderão ser realizadas campanhas e ações com os seguintes objetivos:

I – disseminar informações sobre os riscos, os danos, as formas de prevenção, os fatores de risco, as causas de desenvolvimento, o diagnóstico precoce e outras informações relevantes relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço;

II – conscientizar a população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento adequado;

III – incentivar a adoção de práticas saudáveis que reduzam os fatores de risco relacionados a esse tipo de câncer;

IV – estimular a realização de atividades educativas, como debates, palestras, campanhas, manifestações e eventos comunitários, em parceria com o Poder Público, os movimentos sociais, as entidades da sociedade civil, as escolas, as universidades e demais instituições interessadas. Art. 3.º Para a concretização dos objetivos desta Lei, os órgãos competentes poderão:

I – utilizar espaços públicos e privados para realização de eventos e campanhas;

II – disseminar atividades relacionadas ao Julho Verde;

III – fomentar parcerias para a oferta de serviços e exames preventivos à população. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.536 , de 18 de novembro de 2025.

(Autoria: Guilherme Landim)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Emancipação Política do Município de Penaforte.

Art. 2.º O evento acontece anualmente, no dia 31 de outubro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.537 , de 18 de novembro de 2025.

(Autoria: Sérgio Aguiar coautoria Guilherme Landim, Salmito e Guilherme Sampaio)

DECLARA AS BARRACAS DE PRAIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO FUTURO, EM FORTALEZA, COMO BENS DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarado que as barracas de praia e a atividade desenvolvida pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, são Bens de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua contribuição para a identidade, a cultura e a economia locais.

Art. 2.º O reconhecimento como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará constante no art. 1.º desta Lei considera:

I – a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, incluindo a culinária típica e a promoção de eventos culturais;

II – a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros;

III – a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura cearense em âmbito nacional e internacional.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO