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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 14

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

14

I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;

II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista na cláusula segunda e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

Cláusula sétima Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.

Cláusula oitava Na hipótese das vendas que de trata este convênio serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº99, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25

Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 35204/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I e II do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação;

II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº100, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25

Altera o Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Na hipótese em que a unidade federada adotar a forma de devolução por ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento exportador.”.

Cláusula segunda Os ressarcimentos processados nos termos do convênio referido na cláusula primeira, no período de 26 de abril de 2024 até a data do início de vigência deste convênio, ficam convalidados.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.

CONVÊNIO ICMS Nº101, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25

Altera o Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Cláusula sexta-A As instituições elencadas nas cláusulas terceira e terceira-A deste convênio poderão ser obrigadas, a critério de cada unidade federada, a utilizarem o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou sistema de comunicação oficial equivalente da respectiva unidade federada, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste convênio.

§ 1º As unidades federadas poderão utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme regulamentação própria.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no “caput” desta cláusula deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


DECRETO Nº36.951 , de 21 de novembro de 2025.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ALMIRANTE TAMANDARÉ, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:

Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, código Censo Escolar/Inep 23077808, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto nº 18.798, de 10 de setembro de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado, em 14 de setembro de 1987, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº 28.273, de 14 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado, em 20 de junho de 2006, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor 2, sediada no Município de Fortaleza/CE, que passa a ser denominada: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ALMIRANTE TAMANDARÉ. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ