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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/12/2025 · pág. 26

DOE 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº235 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 06541650/2023, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019,
combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei
Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-servidor(a) Kátia Maria Barrocas Praça, CPF nº 028.533.703-30, aposenta-
do(a) pelo(a) Secretaria da Saúde, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 11, matrícula nº 084.272-1-6, com óbito em
26/04/2023,pensãomensal no valor de R$ 6.957,17 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), calculado com base nos proventos
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/04/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e
cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 22/09/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Fernando Sequeira Praça
Cônjuge
034.591.363-91
6.957,17
Art. 77, §2º,V,“c”,item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09704892/2022 – VIPROC, 46072.003491/2024-83 NUP/SUITE RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Salvani Lima Gonçalves, CPF nº 543.758.433-49, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia F, matrícula nº 08784612, com óbito em 14/09/2022, pensão mensal no valor de R$ 2.842,92 (Dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 14/09/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/10/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) José Sávio Pereira Gonçalves CÔNJUGE 056.210.203-59 2.842,92 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.105313/2025-42 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ALZENIR CARDOSO CAVALCANTE NOBRE, CPF nº 097.794.693-20, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Professor, nível/referência C, matrícula nº 152945-1-5, com óbito em 08/07/2025, pensão mensal no valor de R$ 2.218,69 (dois mil, duzentos e dezoito reais, e sessenta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/07/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 22/08/2025. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ANTÔNIO RIBEIRO NOBRE FRANCO CÔNJUGE 316.572.573-04 2.218,69 Art. 77, §2°, inciso V, alínea ‘c”, item 6..

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº 04224648/2019, resolve TORNAR SEM EFEITO , em razão de adequação do beneficio de pensão, o Ato datado de 19/10/2017, publicado no D.O.E. nº 231, página 50, de 12/12/2017, que concedeu pensão mensal a Sra. MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS , CPF nº 092.216.113-53, na qualidade de Cônjuge do ex-servidor, o Sr. ROLDÃO MANOEL SANTOS, CPF nº 109.626.383-15, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência ADO 01, matrícula nº 065480-1-6, falecido em 01/06/2017, aposentado pela Secretaria da Educação – SEDUC. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 06126598/2008, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e art. 156 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, a servidora VERÔNICA DE SANTIAGO MAIA , CPF 202.983.313-49, que exerce a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, nível/referência 12, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, carga horária de 30 horas semanais, matrícula n° 01391917, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a 89,60%, a partir de 25/05/2009, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período de Julho/1994 a Janeiro/2009, cujo valor é de R$ 438,96 (quatrocentos e trinta e oito reais, e noventa e seis centavos). Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima nacional de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) com fundamento na Lei Federal nº 11.944/2009, considerando que a proporcionalidade com base na qual calculados os proventos do servidor, incidindo sobre o mínimo estadual, resulta valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE