DOE 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº235 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
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DESCRIÇÃO VALOR Parcela Nominalmente Identificável do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 R$ 536,39 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014 R$ 259,59 TOTAL R$ 2.855,61
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 04082415/2006, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, JOSÉLIA ALMEIDA PESSOA , CPF-101.484.003-10 que exerce a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO nível/referência 17, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 088198-15, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 27/05/2007 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Vencimento 40 Horas (Lei 13.787/2006) | 869,15 |
| Progressão Horizontal 15 % (art.43 da Lei Nº 9.826/74) | 130,37 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40% (art.1º Lei Nº 14.180/2008) | 347,66 |
| Gratificação de Incentivo Profissional 10% (art.32 da Lei Nº 12.066/93) | 86,92 |
| Gratificação de Extraclasse de 20%(art.12§3º da Lei Nº 12.066/1993) | 86,92 |
| TOTAL | 1.521,02 |
| A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567 DISCRIMINADAS: |
, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO |
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
| Vencimento 40 horas (Lei Nº 14.431/2009) | 1.467,06 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% art. 5º da Lei Nº 14.431/2009 | 146,71 |
| Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7º e 12º da Lei Nº14.431/2009 | 250,25 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI(art. 3º da Lei Nº 15.567/2014) | 185,56 |
| TOTAL | 2.049,58 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 02 de outubro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 00959652/2008, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à servidora LIDUINA DE SOUSA CAVALCANTE , CPF 39059065387, que exerce a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 23, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 07721617, lotado na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 02/06/2008, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Vencimento de 40 Horas – Lei nº 13.908/2007 | 1.206,11 |
| Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei nº 9.826/1974 | 180,92 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 45% (art. 62, inciso V, da Lei Estadual nº 10.884/1984 c/c art. 1º da Lei Estadual nº 13.932/2007) | 542,75 |
| Gratificação de Incentivo Profissional 20% (art. 32 da Lei nº 12.066/1993) | 241,22 |
| Gratificação de ExtraClasse de 10% - Lei nº 11.820/1991 | 120,61 |
| TOTAL A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CO DISCRIMINADAS: |
2.291,61 NFORME AS VERBAS ABAIXO |
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
| Vencimento de 20 Horas - Lei n° 14.431/2009 | 1.966,01 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009 | 196,60 |
| Parcela Nominalmente Identificável do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 | 627,22 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014 | 278,97 |
| TOTAL | 3.068,80 |
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 00318182/2007, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional Federal n° 41/03, a servidora, MARIA AUREA CAMPOS CAMELO , CPF 172.316.393-72, que exerce a função de PROFESSOR, classe PLENO II, nível/referência 18, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 0324911-5, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 20/11/2007, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Vencimento – (Lei n°14.009/2007) | R$ 472,51 |
| Gratificação por Tempo de Serviço de 10% (art.43 da Lei nº 9.826/74) | R$ 47,25 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 45% (art.1º Lei nº 14.180/2008) | R$ 212,63 |
| Gratificação de Incentivo Profissional de 10% (art.32 da Lei nº 12.066/93) | R$ 47,25 |
| Gratificação de Extraclasse de 20%(art.12§3º da Lei nº 12.066/1993) | R$ 94,50 |
| TOTAL | R$ 874,14 |
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Vencimento - (Lei nº 14.431/2009) | R$ 770,21 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 10% art. 5º da Lei nº 14.431/2009 | R$ 77,02 |
| Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7º e 12º da Lei nº14.431/2009 | R$ 120,35 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI(art. 3º da Lei nº 15.567/2014) | R$ 193,51 |
| TOTAL | R$ 1.161,10 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 16 de setembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE