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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/12/2025 · pág. 7

DOE 29/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2025

91

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04000.000069/2024-70 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Lira Filho, CPF nº 162.212.14300, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Justiça, matrícula nº 51411, nível/referência SPJNME08, classe A, com óbito em 06/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 18.499,29 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e nove reais, e vinte e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 06/10/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no DOE publicado em 17/12/2024. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ARTAMEYRE PEREIRA LIRA CÔNJUGE 436.871.803-87 18.499,29 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 24001.093646/2025-47 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ANA MARIA GONDIM LEITE PINHEIRO, CPF nº. 093.377.843-00, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Orientador de Saúde e Saneamento, matrícula nº 7004591-5, com óbito em 15/09/2025, pensão mensal no valor de R$ 1.103,17 (um mil, cento e três reais, e dezessete centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/09/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) HIELDO PINHEIRO SANTANA CÔNJUGE 136.419.304-30 1.103,17 Art. 77, §2°, inciso V, c, 6 ~~.~~ Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda),II – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 22001.158505/2025-51 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) MARIA BARROS DE LIMA, CPF nº 136.332.953-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível 4, matrícula nº 071113-1-2, com óbito em 20/10/2025, pensão mensal no valor de R$ 850,08 (oitocentos e cinquenta reais, e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/10/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JOSÉ NOGUEIRA LIMA CÔNJUGE 102.524.873-20 850,08 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I-não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus para´grafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e III – os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 22001.144263/2025-19 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) DANIEL SOARES DA SILVA, CPF nº 043.256.723-20, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Nível/ referência F, matrícula nº 062241-1-3, com óbito em 22/09/2025, pensão mensal no valor de R$ 4.701,96 (quatro mil, setecentos e um reais, e noventa e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/09/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA ALDENIR SIQUEIRA COMPANHEIRA 214.714.363-49 4.701,96 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 47001.015841/2025-31 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) PEDRO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF nº. 243.310.313-49, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará – SPS. onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Vigia, matrícula nº 300167-1-8, com óbito em 21/07/2025, pensão mensal no valor de R$ 639,03 (seiscentos e trinta e nove reais, e três centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 21/07/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: