DOE 30/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº245 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025
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Governador
Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades
LIA FERREIRA GOMES Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 92 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas. CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024-2027.
§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2026 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027.
§ 2.º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.
§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2026;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO