DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
87
| NOME PARENTESCO |
CPF | VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|
| MIGUEL GENTIL MATIAS MENDES FILHO(Nascido em 01/09/2003) |
088.551.183-23 | 692,66 Até 21 anos - Art. 77, §2°,inciso II. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 12306400/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Pedro Guilherme Sobrinho, CPF nº 116.372.42387, lotado na Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Engenheiro Agrônomo, Classe V, nível/ referência 30, matrícula nº 091.475-1-9, com óbito em 07/11/2022, pensão mensal no valor de R$ 457,46 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/12/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 21/02/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Sueli Feitosa Guilherme Pensionista de Alimentos 260.454.943-34 457,46 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02315025/2013 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ DE ALBUQUERQUE NOBRE, CPF nº 001.231.293-20, lotado(a) no(a) Fundação de Teleducação do Ceará, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor Autor, Classe V, nível/ referência ANS-27, matrícula nº 002.335-1-X, com óbito em 13/05/2013, pensão mensal no valor de R$ 3.580,41 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), calculada com base na totalidade das remunerações do(a) falecido(a), a partir de 13/05/2013, conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 25/07/2013: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Maria Cecília de Oliveira Albuquerque Cônjuge 191.260.693-34 3.580,41
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 11286093/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Gadelha de Souza, CPF nº 118.518.303-59, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Operador de Máquinas Pesadas, nível/ referência 21, matrícula nº 009882-1-9, com óbito em 10/11/2023, pensão mensal no valor de R$ 1.804,63 (um mil, oitocentos e quatro reais, e sessenta e três centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 10/11/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 06/03/2024.
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| ALBA ARACI NOGUEIRA DE SOUZA | CÔNJUGE | 116.320.033-68 | 1.804,6 | 3 Art. 77, §2°,inciso V,alínea ”c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02572123/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Ribamar Torres Junior, CPF nº 210.734.493-00, lotado(a) no(a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Assistente de Administração, nível/referência 40, matrícula nº 200381-1-X, com óbito em 22/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.024,34 (Quatro mil, vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/02/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 19/07/2021:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA TORRES CÔNJUGE 777.649.193-49 4.024,34 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 19 de julho de 2022 e publicou no Diário Oficial de 22/07/2022 que concedeu pensão mensal à Sra. ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA TORRES, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor, o Sr. José Ribamar Torres Junior, CPF nº 210.734.493-00, lotado(a) no(a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Assistente de Administração, nível/referência 40, matrícula nº 200381-1-X, com óbito em 22/02/2021 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE