DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026
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face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2401261626, sob a égide da Portaria CGD nº 341/2025, publicada no DOE nº 100, de 30/05/2025, em face do militar 2º SGT PM ANTÔNIO CLAUDEMILSON VIANA DE OLIVEIRA, em síntese, cometeu ameaças e injúria, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, face a Sra. J. M. A. Fato ocorrido no dia 14/04/2024, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar sindicado em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 165/170, restou evidenciado que, em análise das provas colimadas em relação ao sindicado, a versão da vítima demonstra-se coerente e corroborada pelas demais provas, notadamente as documentais, nos autos. A injúria e a ameaça praticadas em contexto de clandestinidade valoram a palavra da vítima em contexto de violência doméstica desde que cuidadosamente analisadas em coerência com as provas juntadas. Foram juntadas provas de que a vítima já sofre há considerável prazo com atitudes e com condutas às quais atribui ao sindicado, de forma que teve deferida medidas protetivas de urgência para lhe garantir a integridade. Ademais, foi acostado Relatório Psicológico em que se concluiu pela vulnerabilidade da vítima. Por sua vez, embora o sindicado negue que tenha proferido injúrias e ameaças contra a vítima na data dos fatos, reconheceu que a desrespeitou durante a ocasião apurada, qualificando-a como “gorda”. A falta de respeito reconhecida pelo sindicado também fortalece a versão da vítima acerca da verossimilhança das acusações. Dessa forma, considerando a independência das instâncias, as provas juntadas aos autos são inequívocas para a comprovação da acusação constante na Portaria inicial, e, consequentemente, estas se demonstraram suficientes para o convencimento da transgressão disciplinar praticada pelo sindicado, conforme o que fora motivado pela autoridade sindicante; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº365/2025 , às fls. 154/161, e aplicar ao policial militar 2º SGT PM ANTÔNIO CLAUDEMILSON VIANA DE OLIVEIRA – M.F. nº 135.071-1-2 a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. XI, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 45/2018, referente ao SPU nº 185852475, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 95/2019, publicada no D.O.E. CE nº 39, de 22 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Auxiliar de Perícia GIOVALDO COELHO FREIRE, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declaração prestado nesta CGD no dia 19 de julho de 2018; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 581/585, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o entendimento exarado no Relatório Final nº86/2021 pela Comissão Processante (fls. 527/543) e absolver o Auxiliar de Perícia GIOVALDO COELHO FREIRE – M.F. nº 168.070-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, de falsificação de documento, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 14, todos da Lei nº 13.441/04, em relação a acusação de acúmulo ilegal de cargos públicos, e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 45/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2022, protocolizado sob o SPU n° 2205549477, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 333/2022, publicada no D.O.E. nº 152, de 26 de julho de 2022, em desfavor do PP Edvan Julião Carvalho, em face da violação de dever descrita no Art. 6º, inciso III e transgressões