DOE 26/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº016 | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2026 63
do(a) ex-servidor(a) JOSÉ SAMPAIO FILHO, CPF Nº 016.472.963-15, aposentado(a) pelo(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS DER, hoje SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar Técnico de Engenharia, nível/ referência ADO-37, matrícula Nº 0161523- 8, com óbito em 17/01/2024, pensão mensal no valor de R$ 3.040,21 (Três mil, quarenta reais e vinte e um centavos), correspondente ao benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/01/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 24/05/2024:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SAMPAIO | CÔNJUGE | 468.653.223-04 | 3.040,21 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03918480/2020, 07983563/2021 e 07983563/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JUVENCIO MOTA CABRAL FILHO, CPF nº 118.329.323-20, lotado na Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, onde recebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, nível/Referência não tem, matrícula nº 014321-1-7, com óbito em 22/04/2020, pensão mensal no valor de R$ 3.008,24 (Três mil, oito reais e vinte e quatro centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 22/04/2020 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/10/2023: A partir da data do óbito (22/04/2020), para o Sr. Riclécio Damasceno Cabral até a data do seu óbito em 04/03/2023:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| LUSIMAR MARTINS CABRAL | CÔNJUGE | 300.895.813-34 | 1.504,12 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. |
| RICLÉCIO DAMASCENO CABRAL | FILHO MAIOR INVÁLIDO | 603.091.533-95 | 752,06 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “a” |
| SANDRA DAMASCENO CABRAL | FILHO MAIOR INVÁLIDO | 668.830.593-34 | 752,06 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “a” |
| A partir de 04/03/2023 (data do óbito do | Sr. Riclécio Damasceno Cabral): | |||
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
| LUSIMAR MARTINS CABRAL | CÔNJUGE | 300.895.813-34 | 1.595,69 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. |
| SANDRA DAMASCENO CABRAL | FILHO MAIOR INVÁLIDO | 668.830.593-34 | 1.595,69 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “a” |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 25 de novembro de 2024 e publicou no Diário Oficial de 04/12/2024 que concedeu pensão mensal aos Srs. Lusimar Martins Cabral, Riclécio Damasceno Cabral e Sandra Damasceno Cabral, dependentes do ex-servidor Juvencio Mota Cabral Filho, CPF nº 118.329.323-20, aposentado(a) pelo(a) Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Perícia, Classe 3, matrícula nº 014321-1-7, com óbito em 22/04/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, Art. 31 e 32, item “a”, da Lei nº 897, de 06 de dezembro de 1950 e tendo em vista o que consta do processo NUP 10061.045849/2025-16 , RESOLVE REVERTER , em virtude do falecimento da sra. CREUZA CRUZ DE OLIVIERA , às DEPENDENTES SUPÉRSTITES do ex-1º SARGENTO GERALDO CRUZ DE OLIVEIRA , da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, falecido em 10/12/1981, cujo título de pensão fora julgado legal pelo TCE conforme resolução nº607/87, de 22/06/1987, o benefício de pensão definitiva no valor total de R$ 3.595,22 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser rateada na forma e valores abaixo especificados. 1) A partir de 18/02/2014, data do óbito da sra. Creuza Cruz de Oliviera.
| NOME | PARENTESCO VALOR |
|---|---|
| ROBERTA MARIANA ARAÚJO DA CRUZ | FILHA R$ 1.797,61 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 22 de janeiro de 2026. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 11334314/2023, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 20, incisos I a III, §§ 1°, 2°, inciso I, e 3°, inciso I, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, § 4°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019 , à servidora ANA ALICE SOARES DE BRITO , CPF 389.282.803-20, ocupante do cargo de PROFESSOR, classe , nível referência N, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 16053317, lotada no(a) Secretaria da Educação, aposentadoria* por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 22/12/2023, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR EM R$ |
|---|---|
| Vencimento 40 horas (Lei nº 18.353/2023) | R$ 7.560,64 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 32,79% Art. 62, inciso V, da Lei n° 10.884/1984, combinado com Art. 1º da Lei Complementar nº 200/2019 e Art. 3º, inciso II da Lei n° 16.954/2019 |
R$ 2.479,13 |
| Parcela Variável de Redistribuição – PVR/FUNDEB (Lei Estadual n° 15.243/2012 c/c Lei n° 17.939/2022) | R$ 132,00 |
| Parcela Nominalmente Identificável(Lei n° 15.901/2015) | R$ 642,75 |
| TOTAL | R$ 10.814,52 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 27 de agosto de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 01862162/2022, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, ao servidor JOAO FREIRE DE ARAUJO SILVA , CPF 042.777.673-20, que exerce a função de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, nível referência 21, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 00327816, lotado no(a) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 13/02/2022, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: