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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/01/2026 · pág. 56

DOE 22/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº014 | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2026

56

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 08001.002597/2025-95 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO ANTÔNIO TAVORA HOLANDA, CPF nº. 018.839.503-25, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível 26, matrícula nº 0390202-1, com óbito em 09/08/2025, pensão mensal no valor de R$ 1.427,95 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais, e noventa e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/08/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
RITA LADY FARIAS HOLANDA CÔNJUGE 018.762.283-34 1.427,95 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c’,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.133066/2025-74 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Margareth Vieira Holanda, CPF nº 820.228.603-49, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/Referência I, matrícula nº 022096-1-6, com óbito em 08/08/2025, pensão mensal no valor de R$ 5.270,67 (Cinco mil, duzentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/08/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
José Eriberto Holanda CÔNJUGE 214.819.383-04 5.270,67 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 0710176/2018-VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO DE PAULO LOURENÇO, CPF nº 08810508300, aposentado(a) pelo(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS – DER, hoje SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, nível/referência 21, matrícula nº 007962.1-2, com óbito em 23/01/2018, pensão mensal no valor de R$ 2.046,88 (Dois mil, quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 23/01/2018, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 05/04/2018:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LC 12/1999)
MARIA ZÉLIA SILVA LOURENÇO VIÚVA 689.772.803-97 2046,88 Art. 6º, §5º,III

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 15 de dezembro de 2022 e publicou no Diário Oficial de 20/12/2022 que concedeu pensão mensal à Sra. MARIA ZÉLIA SILVA LOURENÇO, dependente do ex-servidor, o Sr. FRANCISCO DE PAULO LOURENÇO, CPF nº 08810508300, aposentado(a) pelo(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS – DER, hoje SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, nível/referência 21, matrícula nº 007962.1-2, com óbito em 23/01/2018. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 08743530/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Antunes do Nascimento, CPF nº 097.878.60334, falecido(a) em atividade no(a) Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Classe E, nível/Referência 4E, matrícula nº 038038-1-3, com óbito em 16/07/2020, pensão mensal no valor de R$ 27.841,79 (Vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 29/10/2020 conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 17/05/2021: A partir da data do requerimento do Sr. Francisco Antunes Nascimento – 29/10/2020:

NOME PARENTESCO CPF
VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA JOSÉ ALVES DE MORAES ANTUNES CÔNJUGE 122.041.373-91 13.920,90 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
YSMENIA ALVES ANTUNES FILHA MENOR (Nascida em 10/04/2003) 611.091.813-02 6.960,45 Art. 77, §2°, inciso II
YASMIN ALVES ANTUNES FILHA MENOR(Nascida em 29/07/2000) 611.091.843-10 6.960,45 Art. 77, §2°,inciso II
A partir da maioridade previdenciária da Sra. Yasmin Alves Antunes – 29/07/2021 (cota familiar de 90%)
NOME PARENTESCO CPF
VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA JOSÉ DE MORAES ANTUNES CÔNJUGE 122.041.373-91 12.528,81 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
YSMENIA ALVES ANTUNES FILHA MENOR(Nascida em 10/04/2003) 611.091.813-02 12.528,81 Art. 77, §2°,inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 20 de agosto de 2025 e publicou no Diário