DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº37.098 , de 02 de fevereiro de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, que regulamenta a cessão de servidores no âmbito da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO a relevância do intercâmbio de agentes públicos como instrumento de fortalecimento da cooperação interinstitucional e de aprimoramento do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar o Decreto nº 32.960, de 2019, a fim de estimular a troca de experiências, a difusão de conhecimentos e o incremento da eficiência administrativa,DECRETA:
Art. 1º º O Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar acrescido do parágrafo único ao art. 9º, conforme a seguinte redação: “Art. 9º …
… Parágrafo único. No caso da cessão de servidores com destino a outros estados, instrumento de cooperação firmado entre os respectivos chefes do Poder Executivo poderá excepcionar a previsão de ônus de que trata o inciso III, do caput, deste artigo, dispondo também sobre as exceções do art. 4º, deste Decreto, desde que estabelecidas condições de reciprocidade.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
DECRETO Nº37.103 , de 03 de fevereiro de 2026.
CESSA EFEITO E CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, AS SERVIDORAS QUE INDICA, NA FORMA DO §6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº283, DE 01 DE ABRIL DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.°209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do §6°, do art.2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, e art.3º da Lei Complementar nº283, de 01 de abril de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica cessado o efeito do Decreto que concedeu a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, para a servidora da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicada:
| Nº MATRÍCULA NOME |
CARGO | SÍMBOLO | DECRETO/ ANO DOE A PARTIR DE |
|---|---|---|---|
| 1. 300013-9-7 Martha Lyra Guerra Accioly |
Assessor Técnico II | DNS-3 | 35.351/2023 15/03/2023 01/01/2026 |
Art. 2º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, para a servidora da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicada:
| Nº MATRÍCULA NOME CARGO |
SÍMBOLO | A PARTIR DE |
|---|---|---|
| 1. 300055-4-6 Izabel Kalene Serafim de Sousa Assessor Técnico II |
DNS-3 | Data depublicação no DOE |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
DECRETO Nº37.104 , de 03 de fevereiro de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº36.238, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 36.238, de 27 de setembro de 2024, que regulamento o Programa Moto Segura Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no referido normativo, otimizando e ampliando o fluxo de adesão ao Programa; DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto n.º 36.238, de 27 de setembro de 2024, passa a vigorar alterado no §1º e acrescido do §9º, conforme a seguinte redação: “Art. 2º …
- § 1º São condições para habilitação do beneficiário no Programa: I - ser residente no estado do Ceará;
II - ter habilitação válida que contenha a categoria A;
III - no caso de residente no estado do Ceará que tenha habilitação e documento de identificação (RG) emitidos em outra unidade federativa: a) emitir Carteira de Identificação Nacional (CIN) junto à Pefoce/CE; ou
b) proceder à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou emitir 2ª via de sua CNH junto ao Detran/CE. III - ser proprietário ou principal condutor da motocicleta em que será instalado o equipamento para rastreamento; VI - ser a motocicleta emplacada no Estado do Ceará;
VII - possuir habilitação válida;
VIII - possuir veículo sem débitos ou restrições.
…
§ 9ºAlternativamente à iniciativa do motociclista, o Detran, quando procurado por esses usuários para qualquer atendimento, ofertará a adesão ao Programa, encaminhando, de forma simplificada, o procedimento de instalação dos equipamentos e operação dos correspondentes serviços.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ