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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 49

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº040/2026

O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE, inscrita no CNPJ nº. 01.790.944/0001-72, com sede na Av. Aguanambi, 2280 – Centro Integrado de Segurança Pública - Quartel do Comando Geral, Aeroporto - neste ato representada por seu Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Sr. Coronel PM Francisco Narcélio Atanazio Alves, através do presente instrumento, reconhece expressamente , com fulcro no art. 37 da Lei Federal nº. 4.320/1964 e também os art. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809/1973, que deve ao servidor BRUNO RAFAEL DO NASCIMENTO , ocupante do cargo de Soldado PM, Matrícula: 308.991-5-6, o valor total de R$: 1.684,40 (mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), em face da diferença de auxílio alimentação referente ao período de 27/04/25 a 31/12/25, conforme certidão emitida pela Célula de Folha de Pagamento e documentação constante no Processo SUITE nº 10061.074514/2025-05. A PMCE se compromete a pagar a presente obrigação sob a Dotação Orçamentária: 10100003.00 3.01.06.122.196.21122.0.1.500.9.100000.31.90.92.15.1.1.0000, a título de Reconhecimento de Dívida, observados os procedimentos administrativos para a sua consecução. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 02 de fevereiro de 2026.

Francisco Narcélio Atanazio Alves DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Art. 3º, inciso V e § 5º, em consonância com os Artigos 4º e 23, caput , §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c Art. 16, caput, do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, e considerando a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CPO, devidamente registrada em Ata, datada de 18 de março de 2024 e, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 058, datado de 27 de março de 2024, e, tendo em vista o teor do processo NUP 10021.001983/2024-92, RESOLVE: PROMOVER pela Modalidade Requerida, ao posto de 2º TENENTE do Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar – QOABM, o Subtenente QPBM FRANCISCO WEIBER TOMÉ MEDEIROS , Matrícula Funcional nº 113.798-1-8, a contar de 18 de março de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n° 06158476/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3° Sargento RR do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional n° 016.011-2-1 - ESAÚ QUEIROZ DE ABREU , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 06/11/1995, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento BM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95, parágrafo único da Lei n° 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 74 da Lei n° 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:

PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º SGT BM, ART. 74 DA LEI N° 11.167/86 VALOR(R$)
Soldo Lei n° 12.436, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Habilitação - CFS 40% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Função Policial Militar - 80% Lei n° 11.941 de 25/09/92 55,89
Indenização de Moradia - 25% Lei n° 11.195/86 17,45
Gratificação de Risco de Vida e Saúde - 50% Lei n° 11.941 de 25/09/92 34,93
Indenização Adicional de Inatividade - 50% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 113,52
TOTAL 340,57
PROVENTOS À PARTIR DA LEI N° 13.035, DE 30/06/2000
VALOR (R$)
Soldo Lei n° 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei n° 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Bombeirística Lei n° 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,57
TOTAL 754,13

Tomando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 01/08/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10011006518/2025-48 NUP com fundamento no Art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, combinado com o artigo 17, alterado pela Lei nº 13.092, de 08 de janeiro de 2001, e o Art. 58, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, RESOLVE declarar cumprido o estágio probatório , tornando estável no serviço público estadual, no cargo de Perito Legista, Classe A Nível I, integrante ao Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária- APJ, a servidora THIALA SOARES JOSINO DA SILVA PARENTE , matrícula nº 3003290-X, lotada na Perícia Forense do Estado do Ceará, a partir de 17 de abril de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10011004658/2025-81 NUP, com fundamento no Art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, combinado com o artigo 17, alterado pela Lei nº 13.092, de 08 de janeiro de 2001, e o Art. 58, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993,RESOLVE declarar cumprido o estágio