Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/02/2026 · pág. 13

DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026

137

presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO 8.1. O presente Termo de Responsabilidade terá vigência a partir da data da assinatura até 31 de janeiro de 2029. 8.2. O presente instrumento poderá ser alterado por solicitação do gestor ao ordenador de despesa ou mediante demanda do CONVENENTE, devendo em qualquer caso, ser acompanhada de justificativa e análise do gestor da área responsável pela ação ou projeto em execução e autorização de alteração firmada pelo ordenador de despesa; 8.3. Compete ao CONCEDENTE a elaboração da minuta de Termo Aditivo a qual deverá conter expressamente as cláusulas, objeto de alteração. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE 9.1 Em caso de vigência superior a um exercício financeiro poderá haver a aplicação de reajuste dos valores, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e à regularidade do município quanto às obrigações estabelecidas no âmbito do Peate. CLÁUSULA DÉCIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 10.1. movimentação dos recursos da conta específica do convênio ou instrumento congênere para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão de parcerias, devendo esta exigência estar prevista em cláusula específica do convênio ou instrumento congênere. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO 11.1. O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou por iniciativa do município, mediante comunicação prévia à SEDUC, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, conforme disposto na Lei n.º 14.025/2007 alterada pela Lei nº 19.609/2025 ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e do art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Este Termo de Responsabilidade será formalizado, preferencialmente, de acordo com os dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar – SIGE, conforme disposição da Lei Estadual nº 19.609, de 19 de dezembro de 2025, que alterou a Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, utilizando-se as informações do ano anterior para a assinatura do Termo e as do ano corrente para eventuais ajustes de valores. 12.2. Na hipótese de não ser possível utilizar a base de dados a que se refere o item 11.1, desta cláusula, fica autorizado o uso subsidiário dos dados do censo escolar, observando-se a mesma metodologia. 12.3. O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. 12.4. É vedado em qualquer hipótese, a modificação do objeto do Termo. 12.5. O Poder Executivo estabelecerá a metodologia, os limites e os critérios de concessão e reajuste dos valores financeiros a serem repassados aos municípios. 12.6. Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. 12.7. O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO 13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art. 45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo na presença das duas testemunhas abaixo. Fortaleza, 04 de Fevereiro de 2026 Eliana Nunes Estrela Secretária de Educação Concedente Dilmara Amaral Silva Prefeito(a) Municipal Convenente TESTEMUNHAS: MARIA ALBANISA DOS SANTOS SOUSA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026.

Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR


TERMO DE RESPONSABLIDADE Nº111/2026 IG:1428816 SACC: 1413669 NUP 22001.000945/2026-00

O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO DE MIRAÍMA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 10.517.563/0001-05, doravante denominado CONVENENTE, representado por seu/sua Prefeito(a) OZANA COELHO RODRIGUES TEIXEIRA, portador(a) do CPF/MF Nº 153.862.953-49, residente na Rua Principal, 59 - Brotas/Miraima CEP 62.530000, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos dos exercícios de 2026 a 2028, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), pelos fatos e fundamentos a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Constitui objeto deste Termo de Responsabilidade a garantia de oferta de transporte escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, com prioridade para os residentes em área rural . CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO 2.1. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o plano de trabalho em anexo. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 3.1. A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos; Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB; Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 464/2017; Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural; Decreto Estadual nº 29.239, de 17 de março de 2008, que regulamenta a mencionada lei; Lei Estadual nº 19.609, de 19 de dezembro de 2025, que altera a Lei nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007; Lei de Diretrizes Orçamentárias nº Lei nº 19.382, de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2026; Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 178, de 10 de maio de 2018 e demais alterações; e Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018, com suas alterações. CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE DOS RECURSOS 4.1. A SEDUC autorizará a transferência dos recursos provenientes da União, destinados ao financiamento do transporte escolar da rede pública estadual de ensino, por meio do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao Município Convenente, o valor de R$ 44.916,24 ( quarenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. 4.2. O Estado repassará, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, o valor de R$ 706.538,15 ( setecentos e seis mil quinhentos e trinta e oito reais e quinze centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na conta específica: conta corrente nº 1295-1, Caixa Econômica Federal, agência 0748-0, observada a disponibilidade orçamentária do exercício financeiro. 4.2.1. O valor estipulado no item 4.2, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: • 22100022.12.362.143.20968.06.334041.1.5009100000.0 • 22100022.12.362.143.20968.06.334041 .1.5509200000.1 4.3. A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar dos anos letivos de 2026 a 2028, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se às condições na situação de caso fortuito ou força maior. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE 5.1. Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente aos anos letivos de 2026 a 2028, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação. 5.2. Excepcionalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de responsabilidade. 5.3. Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido. 5.4. Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em ações inerentes ao PEATE referente aos anos letivos de 2026 a 2028. 5.5. Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. 5.6. Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da cada exercício financeiro, que deverá ser feita mediante a apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos: 5.6.1 Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; 5.6.2 Devolução do saldo remanescente, quando houver; 5.6.3 Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica compreendendo o período de vigência do instrumento, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. 5.7. O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. 5.8. Realizar previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.9. Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; 5.10. Compete ao convenente realizar a liquidação das despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente ao pagamento, com vistas à comprovação da execução do objeto conveniado. 5.11. O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução. 5.12. O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal. 5.13. Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de