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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/02/2026 · pág. 39

DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026

163

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18 , de 03 de fevereiro de 2026.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, DE 22 DE ABRIL DE 2022, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novo produto no mercado por parte de seu fabricante, RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo único da Instrução Normativa n.º 31, de 22 de abril de 2022, passa a vigorar com passa a vigorar com as seguintes alterações: I – inclusão dos seguintes produtos:

CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM
UND
VALOR DE
REFERÊNCIA
03.004.0198.00000 AGUA MINERAL
COM GAS 269ML
AGUA MINERAL INDAIA
COM GAS LATA 269ML
GRUPO EDSON
QUEIROZ
LATA
UN
3,19
03.004.0210.00001 AGUA MINERAL
SEM GAS 473ML
AGUA MINERAL BIA SEM
GAS LATA 473ML
REFRESCOS BIA LATA
UN
2,50
03.004.0211.00001 AGUA MINERAL
COM GAS 473ML
AGUA MINERAL BIA COM
GAS LATA 473ML
REFRESCOS BIA LATA
UN
2,70
03.004.0115.00252 AGUA MINERAL
SEM GAS 500ML
AGUA MINERAL AZUIS SEM
GAS GARRAFA PET 500ML
REFRESCOS BIA PET
UN
1,35
03.004.0093.00160 AGUA MINERAL
COM GAS 500M
L AGUA MINERAL AZUIS COM
GAS GARRAFA PET 500ML
REFRESCOS BIA PET
UN
1,45
03.004.0117.00214 AGUA MINERAL
SEM GAS 1,5L
AGUA MINERAL AZUIS SEM
GAS GARRAFA PET 1,5L
REFRESCOS BIA PET
UN
2,50
03.004.0092.00057 AGUA MINERAL
COM GAS 1,5L
AGUA MINERAL AZUIS COM
GAS GARRAFA PET 1,5L
REFRESCOS BIA PET
UN
2,98
03.004.0100.00023 AGUA MINERAL
COM GAS 350ML
AGUA MINERAL AZUIS COM
GAS GARRAFA PET 350ML
REFRESCOS BIA PET
UN
1,28
03.004.0126.00033 AGUA MINERAL
SEM GAS 350ML
AGUA MINERAL AZUIS SEM
GAS GARRAFA PET 350ML
REFRESCOS BIA PET
UN
1,25
03.004.0184.00025 AGUA MINERAL
SEM GAS 5L
AGUA MINERAL AZUIS SEM
GAS GARRAFA PET 5L
REFRESCOS BIA PET
UN
7,50
II – alteração dos seguintes produtos:
CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM UND
VALOR DE
REFERÊNCIA
03.004.0117.00003 AGUA MINERAL
SEM GAS 1,5L
AGUA MINERAL MINALBA SEM
GAS GARRAFA PET 1,5L
GRUPO EDSON QUEIROZ PET UN
5,38
03.004.0095.00004 AGUA MINERAL
COM GAS 300ML
AGUA MINERAL MINALBA PREMIUM
COM GAS GARRAFA 300ML
GRUPO EDSON QUEIROZ VIDRO UN
5,59
03.004.0111.00024 AGUA MINERAL
SEM GAS 300ML
AGUA MINERAL MINALBA PREMIUM
SEM GAS GARRAFA 300ML
GRUPO EDSON QUEIROZ VIDRO UN
4,69

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de janeiro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº19 , de 03 de fevereiro de 2026.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº84, DE 11 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 84, de 11 de julho de 2024, que dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, para a criação de uma nova categoria de premiação no Programa, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 84, de 11 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acréscimo do art. 25-A:

“Art. 25-A. Serão agraciados com a premiação do Programa Contribuinte Pai d’Égua, na categoria “maior evolução na trajetória da conformidade”, os contribuintes cujo CNPJ base tenha sido classificado com “5 jangadas” ao final do exercício de referência e que tenha apresentado a maior redução de pendências apontadas no programa, em comparação com o final do exercício anterior, considerando seu respectivo segmento econômico. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se os seguintes segmentos econômicos: I – Indústria;

II – Comércio Atacadista ou Varejista.” (NR)

II – o art. 27, com nova redação do inciso I, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do §2.º: “Art. 27 (...)

§ 1.º O selo de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser auditado por entidade certificadora independente.

§ 2.º Para fins de premiação, conforme previsto no caput, a seleção considerará, de forma preponderante, o maior nível de certificação e a recertificação do Selo ESG, conforme definida pela entendida representativa.” (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das premiações do exercício de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de janeiro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº20 , de 04 de fevereiro de 2026.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº148, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATA A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9.º, AMBOS DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior precisão técnica à classificação das caixas de som configuradas como produtos de informática, de modo a restringir o benefício fiscal àquelas destinadas ao uso pessoal ou doméstico, compatíveis com equipamentos de informática; CONSIDERANDO a necessidade de afastar a aplicação indevida do benefício a aparelhos de áudio de elevada potência, sem desconsiderar a evolução tecnológica dos dispositivos de uso cotidiano, com o intuito de observar a finalidade social e econômica da norma, facilitando a inclusão digital e o acesso à tecnologia, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 148, de 02 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação da descrição dos produtos relativos aos NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00, nos seguintes termos: