DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026
163
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18 , de 03 de fevereiro de 2026.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, DE 22 DE ABRIL DE 2022, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novo produto no mercado por parte de seu fabricante, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo único da Instrução Normativa n.º 31, de 22 de abril de 2022, passa a vigorar com passa a vigorar com as seguintes alterações: I – inclusão dos seguintes produtos:
| CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO |
ESPÉCIE | PRODUTO | FABRICANTE | EMBALAGEM UND |
VALOR DE REFERÊNCIA |
|---|---|---|---|---|---|
| 03.004.0198.00000 | AGUA MINERAL COM GAS 269ML |
AGUA MINERAL INDAIA COM GAS LATA 269ML |
GRUPO EDSON QUEIROZ |
LATA UN |
3,19 |
| 03.004.0210.00001 | AGUA MINERAL SEM GAS 473ML |
AGUA MINERAL BIA SEM GAS LATA 473ML |
REFRESCOS BIA | LATA UN |
2,50 |
| 03.004.0211.00001 | AGUA MINERAL COM GAS 473ML |
AGUA MINERAL BIA COM GAS LATA 473ML |
REFRESCOS BIA | LATA UN |
2,70 |
| 03.004.0115.00252 | AGUA MINERAL SEM GAS 500ML |
AGUA MINERAL AZUIS SEM GAS GARRAFA PET 500ML |
REFRESCOS BIA | PET UN |
1,35 |
| 03.004.0093.00160 | AGUA MINERAL COM GAS 500M |
L AGUA MINERAL AZUIS COM GAS GARRAFA PET 500ML |
REFRESCOS BIA | PET UN |
1,45 |
| 03.004.0117.00214 | AGUA MINERAL SEM GAS 1,5L |
AGUA MINERAL AZUIS SEM GAS GARRAFA PET 1,5L |
REFRESCOS BIA | PET UN |
2,50 |
| 03.004.0092.00057 | AGUA MINERAL COM GAS 1,5L |
AGUA MINERAL AZUIS COM GAS GARRAFA PET 1,5L |
REFRESCOS BIA | PET UN |
2,98 |
| 03.004.0100.00023 | AGUA MINERAL COM GAS 350ML |
AGUA MINERAL AZUIS COM GAS GARRAFA PET 350ML |
REFRESCOS BIA | PET UN |
1,28 |
| 03.004.0126.00033 | AGUA MINERAL SEM GAS 350ML |
AGUA MINERAL AZUIS SEM GAS GARRAFA PET 350ML |
REFRESCOS BIA | PET UN |
1,25 |
| 03.004.0184.00025 | AGUA MINERAL SEM GAS 5L |
AGUA MINERAL AZUIS SEM GAS GARRAFA PET 5L |
REFRESCOS BIA | PET UN |
7,50 |
| II – alteração | dos seguintes produtos: | ||||
| CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO |
ESPÉCIE | PRODUTO | FABRICANTE | EMBALAGEM | UND VALOR DE REFERÊNCIA |
| 03.004.0117.00003 | AGUA MINERAL SEM GAS 1,5L |
AGUA MINERAL MINALBA SEM GAS GARRAFA PET 1,5L |
GRUPO EDSON QUEIROZ | PET | UN 5,38 |
| 03.004.0095.00004 | AGUA MINERAL COM GAS 300ML |
AGUA MINERAL MINALBA PREMIUM COM GAS GARRAFA 300ML |
GRUPO EDSON QUEIROZ | VIDRO | UN 5,59 |
| 03.004.0111.00024 | AGUA MINERAL SEM GAS 300ML |
AGUA MINERAL MINALBA PREMIUM SEM GAS GARRAFA 300ML |
GRUPO EDSON QUEIROZ | VIDRO | UN 4,69 |
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de janeiro de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de janeiro de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº19 , de 03 de fevereiro de 2026.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº84, DE 11 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 84, de 11 de julho de 2024, que dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, para a criação de uma nova categoria de premiação no Programa, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 84, de 11 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acréscimo do art. 25-A:
“Art. 25-A. Serão agraciados com a premiação do Programa Contribuinte Pai d’Égua, na categoria “maior evolução na trajetória da conformidade”, os contribuintes cujo CNPJ base tenha sido classificado com “5 jangadas” ao final do exercício de referência e que tenha apresentado a maior redução de pendências apontadas no programa, em comparação com o final do exercício anterior, considerando seu respectivo segmento econômico. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se os seguintes segmentos econômicos: I – Indústria;
II – Comércio Atacadista ou Varejista.” (NR)
II – o art. 27, com nova redação do inciso I, renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do §2.º: “Art. 27 (...)
- I - o CNPJ Base tenha sido classificado como “5 jangadas” ao final do exercício de referência; (...)
§ 1.º O selo de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser auditado por entidade certificadora independente.
§ 2.º Para fins de premiação, conforme previsto no caput, a seleção considerará, de forma preponderante, o maior nível de certificação e a recertificação do Selo ESG, conforme definida pela entendida representativa.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das premiações do exercício de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de janeiro de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº20 , de 04 de fevereiro de 2026.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº148, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATA A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9.º, AMBOS DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior precisão técnica à classificação das caixas de som configuradas como produtos de informática, de modo a restringir o benefício fiscal àquelas destinadas ao uso pessoal ou doméstico, compatíveis com equipamentos de informática; CONSIDERANDO a necessidade de afastar a aplicação indevida do benefício a aparelhos de áudio de elevada potência, sem desconsiderar a evolução tecnológica dos dispositivos de uso cotidiano, com o intuito de observar a finalidade social e econômica da norma, facilitando a inclusão digital e o acesso à tecnologia, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 148, de 02 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação da descrição dos produtos relativos aos NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00, nos seguintes termos: