DOE 26/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº037 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.655 , de 25 de fevereiro de 2026.
CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal Classe A Nível I, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2.º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, destinado ao provimento do cargo de 2.º Tenente, no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que, na condição de praça e com pendência na participação exclusivamente em face da aplicação do disposto no § 2.º do art. 15 da Lei Federal n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, tenham integrado o citado certame, por força de decisão judicial ou administrativa precárias, obtendo êxito em todas as suas fases. § 1.º A regularização de que trata este artigo fica condicionada ao encerramento da demanda judicial movida pelo candidato, sem ônus ao Estado. § 2.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à situação dos candidatos participantes do concurso a que se refere. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Pefoce. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.656 , de 25 de fevereiro de 2026.
ALTERA A LEI Nº19.014, DE 28 DE AGOSTO DE 2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS PARA OS FINS E NAS LOCALIDADES QUE INDICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o inciso III ao art. 1.º da Lei n.º 19.014, de 28 de agosto de 2024, com a seguinte redação: “Art. 1.º ..................................................................................................................
.................................................................................................................. III – área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-292 – Av. do Contorno de Juazeiro do Norte – Trecho VI, no Município de Juazeiro do Norte, delimitada na poligonal constante dos Decretos n.º 35.947, de 15 de abril de 2024, e n.º 37.080 de 28 de janeiro de 2026.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.657 , de 25 de fevereiro de 2026.
DENOMINA MARIA TEREZA DE ARAÚJO SERRA O PRÉDIO LOCALIZADO NA RUA JAIME BENÉVOLO, Nº21, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Maria Tereza de Araújo Serra o imóvel localizado na Rua Jaime Benévolo, n.º 21, Bairro Centro, no Município de Fortaleza. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.658 , de 26 de fevereiro de 2026.
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o auxílio-alimentação, em pecúnia, devido aos militares estaduais, aos policiais penais e aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Art. 2.º O valor do auxílio-alimentação será pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei, no valor de R$ 356,11 (trezentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), sem qualquer limitador remuneratório.
§ 1.º O auxílio-alimentação será devido enquanto estiver o agente em pleno exercício das atividades ou quando designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos ou outros eventos de interesse da função.
§ 2.º O auxílio-alimentação não tem natureza remuneratória, para qualquer efeito, não configurando rendimento tributável. Art. 3.º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou da entidade de origem do agente público. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.659 , de 26 de fevereiro de 2026.
AUTORIZA A REMISSÃO E A ANISTIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS DEVIDO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam remidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.