DOE 24/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº035 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026
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belecidas no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; 6.7. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; 6.8. No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à Administração Pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE 7.1. O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 7.2. O monitoramento de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do art. 44, do Decreto Estadual nº 32.811/2018, observando-se as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. 7.3. Fica designado(a) o(a) servidor(a) ÍCARO DE PAIVA OLIVEIRA matrícula nº 481460-1-5 e CPF nº 022.065.973-73, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. 7.4. Fica designada(o) a(o) servidor(a) ERANTEUMA HOLANDA PINHEIRO SILVA, matrícula nº 160613-1- X e CPF nº 698.186.653-68 , como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. 7.5. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. 7.6. Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO 8.1. O presente Termo de Responsabilidade terá vigência a partir da data da assinatura até 31 de janeiro de 2029. 8.2. O presente instrumento poderá ser alterado por solicitação do gestor ao ordenador de despesa ou mediante demanda do CONVENENTE, devendo em qualquer caso, ser acompanhada de justificativa e análise do gestor da área responsável pela ação ou projeto em execução e autorização de alteração firmada pelo ordenador de despesa; 8.3. Compete ao CONCEDENTE a elaboração da minuta de Termo Aditivo a qual deverá conter expressamente as cláusulas, objeto de alteração. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE 9.1 Em caso de vigência superior a um exercício financeiro poderá haver a aplicação de reajuste dos valores, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e à regularidade do município quanto às obrigações estabelecidas no âmbito do Peate. CLÁUSULA DÉCIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 10.1. movimentação dos recursos da conta específica do convênio ou instrumento congênere para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão de parcerias, devendo esta exigência estar prevista em cláusula específica do convênio ou instrumento congênere. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO 11.1. O presente Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou por iniciativa do município, mediante comunicação prévia à SEDUC, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, conforme disposto na Lei n.º 14.025/2007 alterada pela Lei nº 19.609/2025 ou em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e do art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Este Termo de Responsabilidade será formalizado, preferencialmente, de acordo com os dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar – SIGE, conforme disposição da Lei Estadual nº 19.609, de 19 de dezembro de 2025, que alterou a Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, utilizando-se as informações do ano anterior para a assinatura do Termo e as do ano corrente para eventuais ajustes de valores. 12.2. Na hipótese de não ser possível utilizar a base de dados a que se refere o item 11.1, desta cláusula, fica autorizado o uso subsidiário dos dados do censo escolar, observando-se a mesma metodologia. 12.3. O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. 12.4. É vedado em qualquer hipótese, a modificação do objeto do Termo. 12.5. O Poder Executivo estabelecerá a metodologia, os limites e os critérios de concessão e reajuste dos valores financeiros a serem repassados aos municípios. 12.6. Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. 12.7. O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO 13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art. 45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo na presença das duas testemunhas abaixo. Fortaleza, 04 de Fevereiro de 2026 Eliana Nunes Estrela Secretária de Educação Concedente Orlando Benevides Cavalcante Filho Prefeito(a) Municipal Convenente TESTEMUNHAS: ILNEYVISON DA SILVA LUZ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR
TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº127/2026 IG: 1429351 SACC: 1413977
NUP 22001.000950/2026-12
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pela Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/CE e o MUNICÍPIO DE PACOTI , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.910.755/0001-72, doravante denominado CONVENENTE, representado por seu/sua Prefeito(a) MARCOS VENICIOS NORJOSA GONZAGA, portador(a) do CPF/MF Nº 613.349.793-91, residente na Rua Claudemiro Lopes, 0 Centro Cep 62770000 Pacoti-Ce, resolvem celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente a dias letivos dos exercícios de 2026 a 2028, em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final), pelos fatos e fundamentos a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Constitui objeto deste Termo de Responsabilidade a garantia de oferta de transporte escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, com prioridade para os residentes em área rural . CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO 2.1. Será parte integrante e indissociável deste instrumento o plano de trabalho em anexo. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 3.1. A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos; Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB; Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 464/2017; Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 que institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural; Decreto Estadual nº 29.239, de 17 de março de 2008, que regulamenta a mencionada lei; Lei Estadual nº 19.609, de 19 de dezembro de 2025, que altera a Lei nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007; Lei de Diretrizes Orçamentárias nº Lei nº 19.382, de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2026; Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 178, de 10 de maio de 2018 e demais alterações; e Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018, com suas alterações. CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE DOS RECURSOS 4.1. A SEDUC autorizará a transferência dos recursos provenientes da União, destinados ao financiamento do transporte escolar da rede pública estadual de ensino, por meio do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada e automática ao Município Convenente, o valor de R$ 44.691,65 ( quarenta e quatro mil seiscentos noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. 4.2. O Estado repassará, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, o valor de R$ 430.146,90 ( quatrocentos e trinta mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na conta específica: conta corrente nº 71166-2, Caixa Econômica Federal, agência 1111-8, observada a disponibilidade orçamentária do exercício financeiro. 4.2.1. O valor estipulado no item 4.2, correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: • 22100022.12.362.143.20968.07.334041.1.5009100000.0 • 22100022.12 .362.143.20968.07.334041.1.5509200000.1 4.3. A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar dos anos letivos de 2026 a 2028, observando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se às condições na situação de caso fortuito ou força maior. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE 5.1. Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspondente aos anos letivos de 2026 a 2028, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/