DOE 02/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº039 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2026
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08863827/2019 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, e 8º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Ribeiro Lima Filho, CPF nº 139.610.04315, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência D, matrícula nº 006145-1-3, com óbito em 27/09/2019, pensão mensal no valor de R$ 23.211,69 (Vinte e três mil, duzentos e onze reais e sessenta e nove centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para o benefício do Regime Geral de Previdência Social acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, a partir de 27/09/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 05/12/2019:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LC 12/1999) |
|---|---|---|---|---|
| Irani Sampaio Amorim Lima | Cônjuge | 548.189.153-00 | 23.211,69 | art. 6º, §5º,III |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 18 de setembro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 22/09/2025 que concedeu pensão mensal a Sra. Irani Sampaio Amorim Lima, dependente do ex-servidor Raimundo Ribeiro Lima Filho, CPF nº 139.610.043-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência D, matrícula nº 006145-1-3, com óbito em 27/09/2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2026. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05469992/2020 e nº 10521735/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e artigo 23 §§1º e 4ª, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o artigo 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, com o artigo 16, inciso I, art. 77 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOÃO MENDES DO NASCIMENTO, CPF nº 041.290.673-20, aposentado(a) pelo(a) Departamento Estadual de Rodovias – DER, hoje Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, nível/referência 21, matrícula nº 0064811-6 com óbito em 05/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.339,69 (Hum mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/07/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 05/07/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Terezinha Alves Costa Companheira 714.446.373-04 1.339,69 Art.77, §2, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 14/02/2024 e publicado no DOE de 21/02/2024 que concedeu pensão mensal à Sra. Terezinha Alves Costa, dependente do ex-servidor João Mendes do Nascimento, falecido em 05/05/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08671760/2021– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Mauri Moura Rocha, CPF nº 00216909368, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Desembargador, nível/referência não tem, matrícula nº 93546, com óbito em 04/07/2021, pensão mensal no valor de R$ 24.823,55 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/07/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 29/12/2021:
| NOME PARENTESCO |
CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|
| NADEDJA SARQUISQUEIROZ ROCHA CÔNJUGE |
262.819.293-49 | 24.823,55 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6 |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 02 de dezembro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 04/12/2025 que concedeu pensão mensal a Sra. Nadedja Sarquis Queiroz Rocha, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor(a) José Mauri Moura Rocha, CPF nº 00216909368, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Desembargador, nível/referência não tem, matrícula nº 93546, com óbito em 04/07/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 07768879/2023– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Alves Rodrigues, CPF nº 074.033.643-68, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe 4, nível/referencia A, matrícula nº 068825-1-X, com óbito em 24/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 18.180,97 (dezoito mil, cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 24/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 27/10/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JOSCELINA MARIA TENÓRIO ALVES CÔNJUGE 236.071.303-53 18.180,97 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de fevereiro de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE