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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2026 · pág. 2

DOE 13/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº048 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2026

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

ANEXO II, REFERENTE AO ART. 7.º DESTA LEI, QUE ALTERA O ANEXO II DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 Requisitos e atribuições dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa. ............................................................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................................................. ANALISTA LEGISLATIVO - CONSULTORIA LEGISLATIVA .............................................................................................................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................................................................................................

ANEXO III, REFERENTE AO ART. 7.º DESTA LEI, QUE ALTERA O ANEXO IV DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 Requisitos para Promoção por Mérito e Titulação Técnico Legislativo

CLASSES “B” e “F” Requisitos para habilitação: ............................................................................................................................................. Não ter sofrido penalidades disciplinares, observado o disposto no § 3.º do art. 19.

CLASSES “C” e “G” Requisitos para habilitação:

............................................................................................................................................. Não ter sofrido penalidades disciplinares, observado o disposto no § 3.º do art. 19. CLASSES “D” e “H” Requisitos para habilitação:

............................................................................................................................................. Não ter sofrido penalidades disciplinares, observado o disposto no § 3.º do art. 19.