DOE 30/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 30 de março de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº057 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº378 , de 30 de março de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº366, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 366, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º Até o efetivo início de funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece auxiliará a gestão dos recursos do Programa de que trata esta Lei, observados os termos e as condições definidos em contrato celebrado com a Secretaria do Trabalho – SET, conforme legislação aplicável. Parágrafo único. Após iniciadas as atividades da Agência a que se refere o caput deste artigo, a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº379 , de 30 de março de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº366, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 366, de 27 de novembro de 2025, conforme a seguinte redação: “Art. 4.º ......................................................................................................... § 1.º …..................................................................................................................
§ 2.º O subsídio de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, nos termos de regulamento, abranger operações de crédito de fomento a microempreendimentos não enquadradas na Lei Federal n.º 13.636, de 20 de março de 2018, inclusive quando desempenhadas por microempreendores individuais”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.244 , de 30 de março de 2026.
DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 02 DE ABRIL DE 2026, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Estadual nos dias 02 e 03 de abril de 2026, datas em que se celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte de Jesus Cristo; e CONSIDERANDO que o dia 02 de abril de 2026 é feriado religioso, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, DECRETA: Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, para os servidores/empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, o expediente do dia 02 de abril de 2026, Quinta-Feira Santa.
Art. 2º Nas datas previstas no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados à população a manutenção dos serviços essenciais e de interesse público, quais sejam, o fornecimento de água, serviços prestados pela Polícia Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 02 de abril de 2026, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, o funcionamento da Rede de Comunicação de Dados de responsabilidade da empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do Hemoce, do serviço pré-hospitalar do Samu Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela Adagri e pela Ematerce, bem como dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
DECRETO Nº37.245 , de 30 de março de 2026.
CONVOCA A 1ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as orientações da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – CNODS; CONSIDERANDO a convocação da Etapa Nacional da Conferência dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, promovida pela Portaria SG/PR nº 206, de 23 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e propor estratégias para a territorialização da Agenda 2030 no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo em trâmite na Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Estadual dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) do Ceará, a ser realizada nos dias 29 e 30 de abril de 2026, com o tema central: “A Agenda 2030 no Brasil: fortalecer a democracia e defender os direitos humanos para a construção coletiva de um novo modelo de desenvolvimento sustentável.”
Art. 2º A Conferência será organizada em torno dos seguintes eixos temáticos: I – democracia e instituições fortes;
II – sustentabilidade ambiental;
III – promoção da inclusão social e combate às desigualdades; IV – inovação tecnológica para o desenvolvimento sustentável; V – governança participativa;
VI – colaboração multissetorial e financiamento da Agenda 2030.
Art. 3º A Conferência será coordenada por Comissão Organizadora Estadual, a ser instituída por ato do Poder Executivo, assegurada a participação do Poder Público e da sociedade civil, observados os princípios da diversidade e da inclusão.
Art. 4º As despesas decorrentes da organização da Etapa Estadual, bem como o custeio do deslocamento da delegação eleita para a Etapa Nacional,