DOE 26/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 26 de março de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº055 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.692 , de 26 de março de 2026.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, eixos de atuação e mecanismos de governança.
§ 1.º A Política de que trata o caput constitui instrumento de implementação e disciplinamento do disposto no inciso XIV do art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, que reconhece a prevenção à violência como função pública de interesse comum no âmbito da governança interfederativa do Estado do Ceará.
§ 2.º A Política de que trata o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – ONU-Habitat e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS das Nações Unidas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, entende-se por prevenção à violência o conjunto de ações sistemáticas, integradas e intersetoriais voltadas à redução ou à remoção das causas estruturais e contextuais da violência, geradoras da vitimização e da perpetração de atos violentos, fortalecendo a proteção e a defesa dos indivíduos e das comunidades, de forma planejada e orientada pelos princípios, objetivos e pelas diretrizes desta Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência.
Parágrafo único. A prevenção à violência de que trata o caput deste artigo deve abordar, prioritariamente, as causas estruturais geradoras da violência, com ênfase na proteção precoce e na antecipação, centrando-se em espaços geográficos e em grupos populacionais mais vulneráveis a eventos de violência. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Art. 3.º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência é formada pelo conjunto de programas, projetos e ações orientados para eliminar os fatores de risco que aumentam a probabilidade de incidência de eventos de violência e/ou minimizar os efeitos negativos da ocorrência de eventos de violência, potencializando os fatores de proteção.
Art. 4.º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência estrutura-se em 3 (três) níveis:
I – prevenção primária à violência, que se refere às estratégias e ações voltadas à promoção de condições sociais, econômicas e culturais que minimizem a probabilidade de ocorrência dos fatores de risco e das causas estruturais bem como outros fatores contextuais que favorecem a violência, buscando criar um ambiente seguro e saudável para todos, antes que qualquer ato violento se concretize;
II – prevenção secundária à violência, que envolve a identificação precoce de sinais de risco e a intervenção em grupos ou indivíduos que apresentam condições propensas à violência, seja como vítimas, seja como potenciais agentes de ato de violência, buscando interromper o ciclo de violência antes que ele se concretize e oferecendo suporte adequado para reduzir a probabilidade de incidentes violentos; e
III – prevenção terciária à violência, também considerada redução da violência, que foca em minimizar as consequências da violência já ocorrida, atuando no processo de recuperação das vítimas e na reintegração dos agentes de ato de violência, com o objetivo de evitar a reincidência de comportamentos violentos, visando à recuperação, à reabilitação e à reintegração, tanto dos indivíduos envolvidos em atos violentos quanto das vítimas, interrompendo o ciclo de violência e promovendo a reintegração social.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei terá plena e contínua integração com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência, como saúde, educação, assistência e proteção social, justiça, cidadania, segurança pública e defesa social, habitação e requalificação urbana, arte e cultura, trabalho e empreendedorismo, dentre outras.
Art. 5.º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, por meio de decreto e a partir de estudos especializados, as áreas integradas de prevenção à violência.
Parágrafo único. Para fins de implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, consideram-se áreas integradas de prevenção à violência os espaços geográficos com maior vulnerabilidade social e suscetibilidade à violência para os quais deverão ser priorizadas as estratégias, os projetos e as ações de prevenção e redução da violência.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 6.º São princípios balizadores da Política de Prevenção e Redução da Violência do Estado de Ceará:
I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II – promoção da cidadania e garantia de acesso aos direitos humanos e sociais;
III – valorização da cultura de paz e da não violência.
Art. 7.º São objetivos precípuos a serem alcançados pela Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – contribuir para a diminuição da violência no Estado, em especial para a redução dos crimes violentos letais intencionais;
II – reduzir o grau de violências praticadas contra os grupos populacionais mais vulneráveis;
III – gerar impacto positivo na sociedade, por meio da implementação de programas de prevenção e redução da violência;
IV – integrar as estratégias e ações de prevenção e redução da violência desenvolvidas pelos entes federativos, por meio dos seus Poderes Constituídos; V – fortalecer os vínculos comunitários, promovendo o contato permanente com os atores e as comunidades locais; e
VI – diminuir a reincidência no cometimento de atos de violência.
Art. 8.º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência:
I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo, com articulação efetiva e corresponsabilização das diferentes instâncias para a prevenção e redução da violência;
II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência; III – fomento à mobilização bem como à participação social e comunitária, valorizando os atores e as comunidades locais como elementos centrais para a definição, a implementação e o monitoramento das ações;
IV – promoção da inclusão social e do fortalecimento de vínculos comunitários, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
V – interlocução permanente com a comunidade acadêmica na perspectiva da produção de conhecimento orientado para o fortalecimento da Política de que trata esta Lei;
VI – articulação com instituições públicas e privadas em diferentes níveis de governo, bem como com organizações da sociedade civil, para construção de redes de prevenção à violência e ao fortalecimento das políticas públicas;
VII – planejamento e atuação territorial integrada, orientada por diagnósticos situacionais, vulnerabilidades sociais e mapeamento de riscos, com base em evidências científicas;
VIII – promoção de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência, priorizando grupos vulneráveis e territórios com maior risco, considerando fatores e circunstâncias específicas dos territórios atendidos; e