DOE 27/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº056 | FORTALEZA, 27 DE MARÇO DE 2026
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inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Lima da Silva, CPF nº 141.949.53304, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência H, matrícula nº 069198-1-2, com óbito em 24/01/2024, pensão mensal no valor de R$ 5.621,01 (Cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 24/01/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 27/06/2024. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA DA PAZ ROCHA SILVA CÔNJUGE 141.949.533-04 5.621,01 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 24 de julho de 2025 e publicou no Diário Oficial de 28/07/2025 que concedeu pensão mensal a Sra. Maria da Paz Rocha e Silva, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor(a) José Lima da Silva, CPF nº 141.949.533-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/ referência H, matrícula nº 069198-1-2, com óbito em 24/01/2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 47001.005349/2025-58 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Josue Felicio de Oliveira, CPF nº 203.441.553-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Proteção Social - SPS, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico em Assuntos Educacionais, Classe V, nível/Referência 30, matrícula nº 200768-1-X, com óbito em 01/03/2025, pensão mensal no valor de R$ 6.514,09 (Seis mil, quinhentos e quatorze reais e nove centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a) se fictamente aposentado fosse, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 01/03/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Luíza Leite Andriola Companheira 248.806.713-04 6.514,09 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 10051.039518/2025-58 NUP SUÍTE; RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Caetano da Silva, CPF nº. 154.659.183-49, aposentado(a) pelo(a) Polícia Civil do Estado do Ceará - PC/CE onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, classe A, nível/referencia IV, matrícula nº 0128871-7, com óbito em 11/11/2025, pensão mensal no valor de R$ 7.704,77 (sete mil, setecentos e quatro reais, e setenta e sete centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/11/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA ELIANE ALVES DA SILVA CÔNJUGE 425.918.303-63 7.704,77 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 13001.011651/2024-42 – SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 331, §2º, inciso III e §4º da Constituição Estadual, em sua redação original, combinado com o art.7º, inciso I, da Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, e art. 1º, da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002 ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria de Fátima Cavalcante Carneiro, CPF nº 051.945.393-04, aposentado(a) pelo(a) Secretária da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, referência 9, matrícula nº 055307-1-7, com óbito em 31/03/1991, pensão mensal no valor de R$ 3.887,91 (Três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, com vigência a partir de 07/05/2024, conforme descrição abaixo indicada: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ RAIMUNDO EDMAR CARNEIRO CÔNJUGE 071.149.073-20 3.887,91
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima legal e respeitado o teto remuneratório constitucional, conforme o caso e de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 10051.003679/2024-22 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Artafernes Magno Barbosa Holanda, CPF nº 061.276.813-91, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil - PC/CE onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor da Polícia Civil, nível/referencia A - I, matrícula nº 0128491-6, com óbito em 06/02/2024, pensão mensal no valor de R$ 7.538,24 (sete mil, quinhentos e trinta e oito reais, e vinte e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 06/02/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: