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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/04/2026 · pág. 18

DOE 06/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº061 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2026

18

Parágrafo único. O cadastramento de veículos de propriedade de vereadores não afasta a incidência das normas do Decreto Estadual nº 29.687/2009, tampouco autoriza a exploração comercial de transporte de passageiros.

Art. 4º O registro no Cadastro Positivo será facultativo, constituindo elemento indicativo de regularidade administrativa perante a ARCE, sem prejuízo da obrigatoriedade de autorização específica, quando caracterizada a prestação de serviço de transporte por fretamento, nos termos do Decreto Estadual nº 29.687/2009.

Art. 5º O cadastramento deverá ser realizado, como condição de validade, exclusivamente por meio da Central de Serviços da ARCE, por representante dos respectivos poderes municipais, designados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores.

§1º Para veículos vinculados a vereadores, o pedido será encaminhado pela Presidência da respectiva Câmara Municipal, identificando o parlamentar, devendo comprovar que este se encontra em pleno exercício do mandato.

§2º Fica estabelecido o limite máximo de 1 (uma) substituição de veículo pelo prazo de 12 meses por cada vereador.

Art. 6º Para fins de cadastramento, deverão ser informados:

I – Identificação do veículo por meio do CRLV vigente;

II – Comprovação do vínculo do veículo com o respectivo Município, Câmara Municipal ou pessoa jurídica contratada;

III – Apólice de seguro de responsabilidade civil vigente, quando aplicável.

Parágrafo único. A documentação exigida não substitui aquelas previstas no Decreto Estadual nº 29.687/2009 para fins de autorização e fiscalização em caso de caracterização do transporte por fretamento.

Art. 7º O cadastro de veículos será processado pela Central de Serviços da ARCE, com validade observada conforme os seguintes critérios:

I – Para veículos locados ou cedidos, o término da vigência do instrumento jurídico que formaliza o vínculo com o órgão;

II – Para veículos vinculados às Câmaras Municipais, aplicar-se-á o prazo estabelecido no inciso I ou, se antes ocorrer, qualquer suspensão ou encerramento do exercício do mandato parlamentar, bem como o fim da respectiva legislatura;

III – para veículos de propriedade do ente municipal, o período em que perdurar o vínculo do bem com o órgão correspondente.

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade em qualquer das hipóteses acima, o cadastro deverá ser renovado mediante a atualização das informações e documentos previstos nesta Resolução.

Art. 8º A inclusão no Cadastro Positivo não gera autorização, permissão ou dispensa do cumprimento das exigências legais do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, quando aplicáveis, especialmente aquelas previstas na Lei Estadual nº 13.094/2001, no Decreto Estadual nº 29.687/2009 e nas Resoluções da ARCE.

Art. 9º Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade institucional do Cadastro Positivo e o regime de fiscalização previsto no Decreto Estadual nº 29.687/2009, o número total de veículos cadastrados por Câmara Municipal de Vereadores ficará limitado ao quantitativo de vereadores em exercício no respectivo Município.

Art. 10 A ARCE poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares, promover auditorias cadastrais e excluir veículos do Cadastro Positivo quando constatado descumprimento das disposições desta Resolução ou do Decreto Estadual nº 29.687/2009.

Art. 11 Os procedimentos operacionais para registro no Cadastro Positivo serão disciplinados por Portaria do Presidente do Conselho Diretor da ARCE.

Art. 12 A ARCE poderá firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, visando à execução, operacionalização, compartilhamento de informações e aprimoramento do Cadastro Positivo, observada a legislação aplicável.

Art. 13. A inclusão no Cadastro Positivo de Veículos (CPV) possui finalidade estritamente administrativa e de apoio à fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, não interferindo ou limitando, de qualquer forma, as competências legais de fiscalização exercidas por outros órgãos e entidades.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza/CE, 17 de março de 2026.

Rafael Maia de Paula PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR Rachel Girão Silva CONSELHEIRA DIRETORA Carlos Alberto Mendes Júnior CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA

Presente na subscrição:

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

PORTARIA CGE Nº54/2026 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo 41001.000002/2026-13, com fundamento nos arts. 110, I, “a” e 111, Parágrafo Único da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, resolve CONCEDER O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL do servidor Interessado MATEUS ABREU DE ALBUQUERQUE , matrícula n°3000058-7, ocupante do cargo de Auditor de Controle Interno, nesta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, lotado na Coordenadoria de Auditoria Interna Governamental – COAUD, que deverá ser de 02 (duas) horas, preferencialmente de segunda-feira a quinta-feira, totalizando 08 (oito) horas semanais, com a possibilidade de suspensão ou diminuição da duração da redução da carga horária, caso as horas/auditor disponíveis não sejam suficientes para dar vazão às atividades sob a responsabilidade daquela Coordenadoria, compreendendo o período da data da publicação da portaria no DOE até 31 de dezembro de 2026, devendo ser observados os requisitos do Art. 6º do Decreto Estadual nº 25.851/2000. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 23 de março de 2026.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Registre-se e publique-se.

*** *** ***

PORTARIA CGE Nº55/2026 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR , nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 23.636, de 07/03/1995, a circulação (fora do expediente) do veículo I/FORD TRANSIT 460 B , placa SBB2I83, nos dias 23, 24, 26, 27, 30 e 31 de março de 2026 referente ao. O condutor do referido veículo será o sr. GILDEON COSTA BARBOSA. Tal deslocamento refere-se a Caravana Ceará um Só, nas regiões Maciço de Baturité e Sertão de Canindé discriminado no NUP 46001.002255/2026-45, aberto dia 10/03/2026. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 23 de março de 2026.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Registre-se e publique-se.