DOE 08/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 08 de abril de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº063 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.705 , de 07 de abril de 2026.
ALTERA A LEI Nº19.071, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA A SITUAÇÕES QUE ESPECÍFICA, E A LEI Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o art. 6.º-A à Lei n.º 19.071, de 3 de dezembro de 2024, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. A subvenção econômica de que trata esta Lei poderá ser concedida a cooperativas que operam o Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, mediante o estabelecimento de garantias necessárias a evitar a descontinuidade da execução dos serviços.
§ 1.º A concessão da subvenção prevista neste artigo condiciona-se à pactuação de contrapartidas a serem estabelecidas em instrumento específico, a ser celebrado com a entidade destinatária, no qual também constarão a forma e as condições para recebimento.
§ 2.º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce a concessão da subvenção econômica bem como a definição, por ato próprio, das contrapartidas e das condições de que trata o § 1.º deste artigo.
§ 3.º O estabelecimento dos valores devidos de subvenção observará o disposto no art. 4.º desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido à Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, o art. 57-A, conforme a seguinte redação:
“57-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica em apoio a atividades e a setores econômicos específicos.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.706 , de 08 de abril de 2026.
CRIA CARGOS DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO E AMPLIA O APROVEITAMENTO, NA POLÍCIA CIVIL, DE CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº1 – PC/CE/2025, DESTINADO AO PROVIMENTO DO REFERIDO CARGO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam criados, no quadro de pessoal da Polícia Civil, 2.000 (dois mil) cargos de provimento efetivo de Oficial Investigador de Polícia, integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo é de nível superior, considerado permanente, típico de Estado e essencial ao funcionamento da Polícia Civil, regendo-se segundo as disposições da Lei n.º 15.990, de 22 de março de 2016, sem prejuízo da incidência das demais legislações aplicáveis à categoria. Art. 2.º Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão providos por candidatos do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, regido pelo Edital n.º 1 – PC/CE, de 14 de abril de 2025, desde que tenham obtido nota igual ou superior à mínima exigida para aprovação na prova objetiva do certame e não sejam ou tenham sido eliminados nas etapas subsequentes da disputa.
§ 1.º Os órgãos estaduais competentes adotarão as providências necessárias no sentido de rever disposições do Edital n.º 1 – PC/CE de 2025 para fins de compatibilização com as disposições do caput deste artigo.
§ 2.º Os candidatos que, beneficiados pela previsão deste artigo, estejam com fases do concurso pendentes de realização, serão convocados para tanto.
§ 3.º O disposto neste artigo não abrange candidatos que já tenham sido eliminados do concurso em razão da reprovação em quaisquer de suas etapas, salvo se decorrente da exclusão especificamente da incidência de fator limitador de vagas.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento destinado à Polícia Civil. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.256 , de 08 abril de 2026.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e as alterações constantes na Lei nº 18.310 de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 36.485, de 31 de março de 2025, CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), que passa a ser a seguinte:
-
I - DIREÇÃO SUPERIOR
-
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
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II - GERÊNCIA SUPERIOR
-
Secretaria Executiva de Inteligência e Defesa Social
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Secretaria Executiva de Ações Integradas e Estratégicas
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Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
-
Assessoria Jurídica
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Assessoria de Comunicação Social
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Assessoria de Controle Interno
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Ouvidoria
-
Assessoria de Assistência Biopsicossocial
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Assessoria de Apoio a Gestão Superior
- IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
- Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança
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7.1. Célula de Suporte Técnico
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7.1.1. Núcleo de Telecomunicações
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7.2. Célula de Operações Integradas
-
7.2.1. Núcleo de Teleatendimento
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7.2.2. Núcleo de Videomonitoramento
-
7.2.3. Núcleo de Despacho
-
7.3. Célula Integrada de Operações de Segurança de Sobral