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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/04/2026 · pág. 4

DOE 07/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº062 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2026

68

pelo(a) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referência 26, matrícula nº 004242-1-8, com óbito em 20/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.692,85 (Dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), é equivalente ao montante que o instituidor receberia se fictamente estivesse quando do seu óbito, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/02/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 02/07/2025:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
PAULO CESAR ALVES DA SILVA CÔNJUGE 266.427.513-53 2.692,85 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II– Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04062378/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Telemaco Correia Pinto, CPF nº 241.333.53315, lotado(a) no(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – AL/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Analista Legislativo, nível/ referência NSP05, matrícula nº 001531, com óbito em 18/02/2021, pensão mensal no valor de R$ 3.801,62 (Três mil, oitocentos e um reais e sessenta e dois centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/02/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 15/12/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARY LUCIA ANDRADE CORREIA CÔNJUGE 294.597.883-00 3.801,62 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 05 de março de 2026 e publicou no Diário Oficial de 11/03/2026 que concedeu pensão mensal à Sra. MARY LUCIA ANDRADE CORREIA, dependente do ex-servidor, o Sr. Telemaco Correia Pinto, CPF nº 241.333.533-15, lotado(a) no(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – AL/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/ função de Analista Legislativo, nível/referência NSP05, matrícula nº 001531, com óbito em 18/02/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06475378/2021– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) dependente(s) do(a) ex-servidor(a) ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Michel Pinheiro, CPF nº 289.220.693-68, lotado(a) no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde Recebia a remuneração do(a) cargo/função de Juiz de Direito, nível/referência não tem, matrícula nº 200104, com óbito em 16/05/2021, pensão mensal no valor de R$ 30.757,12 (trinta mil setecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos)calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 16/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 23/02/2026: A partir da data do óbito do ex-servidor, em 16/05/2021:

NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
ELIZABETE SILVA PINHEIRO
CÔNJUGE
212.692.973-68
15.378,56
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
LUAN VICTOR SILVA PINHEIRO
FILHO(Nascido em 31/03/2002)
077.434.093-25
15.378,56
Até 21 anos – Art. 77,$2º,inciso II.
A partir da data em que o filho, Luan Victor Silva Pinheiro, completa 21 anos, em 31/03/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
ELIZABETE SILVA PINHEIRO
CÔNJUGE
212.692.973-68
23.922,19
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º,
da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, Art. 7º, item “1” e 8° da lei nº 10.972/1984
e tendo em vista o que consta dos processos de nº 03208255/2003; 03207445/2003; 03209910/2003 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER aosBENEFI-
CIÁRIOSabaixo relacionada do ex-SOLDADO reformado – DINAJA SEVERO DE FREITAS, MF: 017.522-3-5, falecido no dia 12/04/2000, apensão
policial militar, no valor de R$ 182,10 (cento e oitenta e dois reais e dez centavos), conforme descrição abaixo: 1) A partir de 12/04/2000.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR
TEREZINHA NUNES DE FREITAS
CÔNJUGE
016.939.848-06
R$ 182,10

2) CESSAR os efeitos da concessão da Pensão Previdenciária em virtude do óbito da Srª TEREZINHA NUNES DE FREITAS, a partir de 31/03/2023. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04823958/2022 – VIPROC e 10051.001514/2024-16 NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO DE ALMEIDA BEZERRA, CPF nº 013.551.983-72, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil – PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Escrivão de Polícia Civil, Classe B, nível/referência I, matrícula nº 0122701-7, com óbito em 17/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 3.703,51 (três mil, setecentos e três reais e cinquenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/02/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: A partir da data do óbito do ex-servidor: