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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/04/2026 · pág. 12

DOE 14/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº066 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2026

152

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II– Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2026 .

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 006192581/2023 – VIPROC, 46072.002145/2024-88 – NUP/SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Peri Araújo Sousa, CPF nº 036.358.053-00, aposentado(a) pela Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Professor, nível/referência F, matrícula nº 05687918, com óbito em 14/12/2022, pensão mensal no valor de R$ 4.527,20 (Quatro mil, quinhentos e vinte sete reais e vinte centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 14/12/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 28/06/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA DE FÁTIMA LOPES SOUSA CÔNJUGE 371.949.333-4 9 4.527,20 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 08 de abril de 2025 e publicou no Diário Oficial de 09/04/2025 que concedeu pensão mensal à Sra. MARIA DE FÁTIMA LOPES SOUSA, dependente do ex-servidor, o Sr. José Peri Araújo Sousa, CPF nº 036.358.053-00, aposentado(a) pela Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Professor, nível/referência F, matrícula nº 05687918, com óbito em 14/12/2022. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 2026 . José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 43022.002777/2025-20 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Olavo Caetano da Silva, CPF nº 074.088.973-72, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Mecânico de máquinas e veículos, nível/referencia 24, matrícula nº 016185-1-2, com óbito em 09/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.671,39 (Um mil, seiscentos e setenta e um e trinta e nove), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 31/03/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 23/05/2025:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Maria do Livramento Lima da Silva CÔNJUGE 902.266.233-00 1.671,39 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 07 de janeiro de 2026 e publicou no Diário Oficial de 09/01/2026 que concedeu pensão mensal a Sra. Maria do Livramento Lima da Silva, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor Olavo Caetano da Silva, CPF nº 074.088.973-72, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Mecânico de máquinas e veículos, nível/referencia 24, matrícula nº 016185-1-2, com óbito em 09/05/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 2026 .

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 10051.029878/2024-61 – NUP SUÍTE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ DANÚSIO MARANHÃO DE LACERDA, CPF nº 477.862.803-91, lotado(a) pelo(a) Superintendência de Polícia Civil – PC/CE, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, nível/referência APJ/A/IV, matrícula nº 1553071-5, com óbito em 12/10/2024, pensão mensal no valor de R$ 3.592,95 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/10/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no DOE publicado em 21/01/2025.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
ROSÂNGELA DE MORAIS LACERDA CÔNJUGE 003.071.916-05 3.592,95 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 08 de abril de 2025 e publicou no Diário Oficial de 10/04/2025 que concedeu pensão mensal a Sra. Rosângela de Morais Lacerda, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor(a) José Danúsio Maranhão de Lacerda, CPF nº 477.862.803-91, lotado(a) pelo(a) Superintendência de Polícia Civil – PC/CE, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, nível/referência APJ/A/IV, matrícula nº 1553071-5, com óbito em 12/10/2024, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos processos nº 05825610/2022 – VIPROC e 46072.003299/2024-97 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1º e 4º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1º, inciso IV, §1º e art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019 e, com o art. 16, inciso I, art. 77 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao DEPENDENTE da ex-servidora Geralda Fátima Vidal de Paula, CPF nº 045.103.303-59, lotada no Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Analista de Controle Externo, nível/referência 19, matrícula nº 1553-4, com óbito em 09/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 23.840,11 (Vinte e três mil, oitocentos e quarenta reais e onze centavos), equivalente ao montante que a instituidora receberia se inativa fictamente estivesse quando do seu óbito, equivalente à cota familiar de 70% (setenta por cento), a partir de 09/02/2022, conforme descrição e duração abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no D.O.E de 10/03/2025:

PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Companheiro 011.363.364-51 23.840,11 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 4

NOME

Luciano Holanda Montinegro