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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/04/2026 · pág. 59

DOE 17/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº069 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2026

195

PORTARIA Nº334/2026 - CMDO/CBMCE Altera os dispositivos regulamentares da Portaria 618/2025 CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o § 2º do Art. 1º do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Ceará (Lei 13.556/2004 – DOE nº 247 de 30/12/2004; alterada pela 16.361/2017 – DOE nº 168 de 05/09/2017 e de acordo com decreto nº 28.085 de 10 de janeiro de 2006), e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados pelo CBMCE para fiscalização, adequação, autuação, multa, interdição e embargos das edificações e áreas de risco do Estado do Ceará, RESOLVE: Art. 1º A Portaria 618/2025 CMDO/CBMCE de 21 de agosto de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações : “Art. 14.… (...) § 5º.As edificações em processo de regularização poderão ser submetidas à fiscalização a qualquer tempo, conforme necessidade do serviço ou mediante avaliação do Comando do setor de engenharia. (...) Art. 18. A fiscalização das edificações e áreas de risco deverá ser realizada por militares do CBMCE devidamente credenciados pelo CEPI, os quais deverão apresentar-se fardados. Art. 24 ..… § 1º..…

RISCO MULTA(UFIRCE’S)
NÍVEL 1 NÍVEL 2
NÍVEL 3
Baixo 100 200
300
Médio 200 300
400
Alto 200 400
500

(...) Art.25..… (...) III –Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO ALTO = [200 x I + 400 x II + 500 x III ] x UFIRCE; Art.34..… (…) III –áreas de subsolo destinadas ou utilizadas para permanência de pessoas. (…) Art. 46.Verificando-se qualquer irregularidade no sistema de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador expedirá a Notificação de Autuação ao responsável e este deverá comparecer ao CBMCE, de forma física ou virtual, no prazo de 07 dias corridos, a fim de requerer a elaboração de Termo de Adequação Inicial contendo prazos e medidas compensatórias, sob pena de preclusão. Art. 47.… (…) § 4º. As edificações com área construída menor ou igual a 750 m² ou com até 3 (três) pavimentos enquadradas na tabela 5 da NT01 terão prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para se regularizar, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado ao CEPI, apresentada antes do seu término, ressalvadas as entidades previstas no § 2º deste artigo, que deverão observar os prazos ali estabelecidos. (…) Art. 75..… (…) § 6º.O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM) poderá ser emitido para edificações que estão em processo de regularização, contanto que estas tenham sido fiscalizadas e notificadas com a Notificação de Autuação (NA). Art. 76.Medidas compensatórias compreendem ações de prevenção que o solicitante deverá tomar com vistas a minimizar de forma temporária a inadequação de sua edificação, sendo determinadas de acordo com a classificação e a área construída de cada edificação conforme enquadramento previsto na Norma Técnica 01 do CBMCE. Art. 77.São medidas compensatórias gerais a instalação de extintores, a constituição de brigada de incêndio, a instalação de iluminação e sinalização de emergência conforme tabela abaixo:

ÁREA CONSTRUÍDA MEDIDAS COMPENSATÓRIAS GERAIS
Até 750m² ou até 3 pavimentos EXTINTORES: 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC a cada 200m² ou 02
(dois) extintores do tipo 2A ou 2A:20BC por pavimento nos casos de edificações
com mais de um pavimento e área dos pavimentos menor do que 200m².
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE
EMERGÊNCIA conforme normas regulamentadoras atuais.
Acima de 750m² ou mais de 3 pavimentos EXTINTORES: 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC a cada 100m² ou 03
(três) extintores do tipo 2A ou 2A:20BC por pavimento nos casos de edificações
com mais de um pavimento e área dos pavimentos menor do que 200m².
BRIGADA: 2x (duas vezes) a quantidade de brigadistas previstos em norma.
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE
EMERGÊNCIA conforme normas regulamentadoras atuais.

§ 1º.Além das medidas compensatórias gerais previstas no caput, serão necessárias ainda as seguintes medidas compensatórias específicas: 1.01 (um) extintor carreta de água do tipo 10A a cada 500m² de área construída de pavimento para as edificações das divisões C2, C3, F1, F5, I2, J2 e J3; 2.01 (um) extintor carreta de água do tipo 10A a cada 300m² de área construída de pavimento para as edificações das divisões H3, I3, J4, L1, L2 e L3; 3.01 (um) extintor carreta de espuma mecânica do tipo 6A:40B a cada 300m² de área construída de pavimento para a edificação da divisão M2; 4.redução de 50% da população máxima permitida para edificações do grupo F; 5.retirada imediata ou tratamento retardante de chama nos materiais combustíveis e inflamáveis de acabamento e revestimento, com documentação técnica assinada por responsável técnico habilitado para edificações do grupo F; 6.Retirada imediata de materiais combustíveis acumulados em áreas internas, subsolos, áreas técnicas e rotas de fuga. Art. 78.As áreas utilizadas como estacionamentos cobertos e subsolos deverão ser tratadas como de risco alto para fins de instalação das medidas compensatórias. (…) Art. 80..… § 1º. Constatada a inexecução das medidas compensatórias, será aplicada a Notificação de Aplicação de Penalidade, com a imposição da multa cabível, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo administrativo infracional, instaurado anteriormente por meio da Notificação de Autuação, bem como da possibilidade de suspenção temporária das atividades ou interdição, caso seja constatado perigo iminente à vida ou ao patrimônio. (…) § 3º. As edificações com área construída de até 750 m² deverão instalar as medidas compensatórias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. As edificações com área construída superior a 750 m² deverão instalar as medidas compensatórias no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. ” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Em Fortaleza - CE, ao(s) 09 de abril de 2026.

José Cláudio Barreto de Sousa–CEL CG QOBM

COMANDANTE-GERAL DO CBMCE

*** *** * PORTARIA Nº337/2026 – CMDO/CBMCE O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 8º, caput, da Lei nº 13.438, de 7 de janeiro de 2004 (DOE nº 005, de 9 de janeiro de 2004), RESOLVE: I – AUTORIZAR o BOMBEIRO MILITAR relacionado no Anexo Único desta Resolução a deslocar-se** para a cidade de São Paulo/SP, no período de 14 a 16 de abril de 2026, com a finalidade de participar do evento LAAD Security & Milipol Brazil 2026, a realizar-se no Transamérica Expo Center, na referida cidade. II – CONCEDER, para tanto, 2,5 (duas e meia) diárias, no valor unitário de R$ 387,84 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo o total de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), com acréscimo de 50% no valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), ajuda de custo no valor de R$ 387,84 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) totalizando R$ 1.842,24 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) e transporte aéreo no valor de R$ 2.940,53 (dois mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), conforme disposto no § 1º do art. 2º e art. 4º, Classe II, Anexos I e III, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024. III – DETERMINAR que a despesa deverá correr à conta da dotação orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Fortaleza/ CE, 10 de abril de 2026.

José Cláudio Barreto de Sousa – CEL CG BM COMANDANTE-GERAL DO CBMCE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº337/2026 – CMDO/CBMCE

NOME CARGO/
CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁR IAS AJUDA DE PASSAGEM TOTAL
FUNÇÃO QUANT. VALOR ACR.(%) TOTAL CUSTO
Alan Lúcio
Alencar de
Andrade MF
n°167.554-1-9
TC QOBM II 14 a 16 de
abril de 2026
Fortaleza/
CE para São
Paulo/SP
02 ½ (Duas
diárias e meia)
R$ 969,60
(Diária)
Com
Acréscimo
50% R$ 484,80
R$ 1.454,40 R$ 387,84 Com aéreo R$ 1.842,24
TOTAL R$ 1.842,24

Fortaleza/CE, 10 de abril de 2026.

José Cláudio Barreto de Sousa – CEL CG BM COMANDANTE-GERAL DO CBMCE


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INTERESSADO: ROBSON ALEXANDRE GOMES BEZERRA NUP: 10021.002701/2026-36

O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ sob o nº 35.025.022/0001-90, Órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, neste ato representado pelo Coronel Comandante Geral QOBM José Cláudio Barreto de Sousa, considerando suas atribuições legais de ordenar todas as despesas orçamentárias e reconhecer dívidas, conforme Portaria N° 0097/2023 – GS de 12 de Janeiro de 2023 publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de Janeiro de 2023, e nomeação no Diário Oficial do Estado do Ceará N° 004, de 05 de Janeiro de 2023, e com fulcro no artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 112 da Lei Estadual nº 9.809/73, bem como na Resolução do COGERF nº 08/2024 e nas definições esculpidas na alínea