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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/05/2026 · pág. 13

DOE 13/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº085 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2026

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– beneficiário: Policial Penal do Estado do Ceará que atenda aos requisitos legais para percepção do auxílio fardamento; V – prestação de contas: comprovação da correta utilização dos recursos recebidos, mediante apresentação da documentação fiscal exigida pela Administração. CAPÍTULO II DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 3º O auxílio para aquisição de fardamento será pago ao Policial Penal 01 (uma) vez por ano, mediante crédito individual disponibilizado em cartão magnético, no valor de R$ 1.003,39 (mil e três reais e trinta e nove centavos). § 1º O valor previsto no caput será reajustado de acordo com as revisões gerais aplicáveis aos agentes públicos do Estado do Ceará, observada a legislação vigente. § 2º O desembolso será realizado trimestralmente pela Administração, contemplando os Policiais Penais cujos meses de nascimento correspondam ao período de referência de cada trimestre, conforme cronograma estabelecido nesta Portaria. Art. 4º O abastecimento anual será disponibilizado ao beneficiário no trimestre correspondente ao seu mês de nascimento, observando-se o seguinte cronograma: I – primeiro trimestre: beneficiários nascidos nos meses de janeiro, fevereiro e março; II – segundo trimestre: beneficiários nascidos nos meses de abril, maio e junho; III – terceiro trimestre: beneficiários nascidos nos meses de julho, agosto e setembro; IV – quarto trimestre: beneficiários nascidos nos meses de outubro, novembro e dezembro. § 1º O crédito será disponibilizado até o primeiro dia útil do último mês de cada trimestre de referência. § 2º Os cartões magnéticos serão entregues individualmente aos beneficiários pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, em envelope lacrado, observados os procedimentos administrativos definidos pela Pasta. § 3º Excepcionalmente no primeiro ano de operacionalização do auxílio fardamento por meio de cartão magnético, o abastecimento dos cartões poderá ocorrer em período diverso do cronograma previsto nesta Portaria, em razão dos trâmites administrativos necessários à implantação, confecção, disponibilização e entrega dos cartões aos beneficiários. § 4º Eventuais ajustes no cronograma poderão ser realizados por necessidade administrativa devidamente justificada, mediante comunicação prévia aos beneficiários. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO FARDAMENTO Art. 5º O cartão magnético será destinado exclusivamente à aquisição de uniformes operacionais previstos na regulamentação vigente. § 1º A utilização do cartão deverá ocorrer exclusivamente em fornecedores devidamente credenciados junto à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, conforme relação de estabelecimentos habilitados e divulgados oficialmente pela Instituição. § 2º Compete ao beneficiário verificar previamente se o estabelecimento escolhido integra a relação de fornecedores credenciados, não sendo admitida a utilização do auxílio em estabelecimento não autorizado. § 3º A responsabilidade pela escolha do fornecedor credenciado é exclusiva do Policial Penal, não cabendo à SAP/CE qualquer responsabilidade por vícios, irregularidades ou insatisfações decorrentes da relação de consumo estabelecida com o estabelecimento selecionado. Art. 6º O beneficiário deverá utilizar integralmente o auxílio para a finalidade prevista nesta Portaria, observando os critérios, limites e a ordem de priorização das peças do uniforme operacional estabelecidos na regulamentação vigente. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 7º Não fará jus ao auxílio fardamento o Policial Penal que se encontrar em qualquer das seguintes situações: I – licença para tratar de interesse particular; II – aposentadoria; III – exercício de cargo público civil temporário, salvo quando houver interesse da Administração; IV – cumprimento de pena restritiva de liberdade; V – afastamento em razão de processo de exoneração ou demissão; VI – licença para tratamento de saúde própria ou de familiar superior a 6 (seis) meses, nos termos da regulamentação aplicável. Art. 8º É vedado ao Policial Penal o uso do cartão magnético para aquisição de produtos ou serviços diversos dos uniformes operacionais previstos em regulamento específico e seus anexos. Parágrafo único. O uso irregular do cartão implicará a suspensão imediata do benefício e a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9º A prestação de contas do auxílio fardamento ocorrerá mediante apresentação de nota fiscal eletrônica hábil, emitida por fornecedor regularmente habilitado, que comprove a efetiva aquisição do uniforme operacional. § 1º A comprovação deverá ser realizada em sistema informatizado indicado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da disponibilização do crédito correspondente. § 2º O beneficiário deverá manter cópia física ou digital da documentação comprobatória pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, contados da data da aquisição, devendo apresentá-la sempre que solicitado pela Administração. § 3º Será considerada irregular e passível de reprovação a prestação de contas quando constatada qualquer das seguintes situações: I – ausência de apresentação da nota fiscal no prazo estabelecido; II – apresentação de documento fiscal incompatível com a aquisição de uniforme operacional; III – utilização do cartão magnético em estabelecimento não credenciado ou não autorizado para fornecimento de fardamento; IV – aquisição de itens em desacordo com a finalidade do auxílio fardamento; V – descumprimento da ordem de priorização das peças do uniforme operacional, conforme estabelecido em regulamento específico; VI – divergência entre os valores creditados e os valores efetivamente comprovados; VII – apresentação de documentação fiscal inidônea, rasurada, fraudulenta ou que não permita a adequada verificação da despesa; VIII – qualquer outra situação que evidencie utilização indevida dos recursos públicos ou descumprimento das normas aplicáveis. § 4º A ausência de prestação de contas ou sua reprovação implicará a suspensão imediata do benefício, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e eventual ressarcimento ao erário. Art. 10. A Administração poderá realizar mutirões periódicos de verificação das prestações de contas pendentes, com notificação dos servidores inadimplentes para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Permanecendo a inadimplência, serão adotadas as medidas administrativas cabíveis para ressarcimento ao erário e responsabilização funcional. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIZAÇÃO Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará o beneficiário à responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável. § 1º A ausência de prestação de contas, sua reprovação total ou parcial, ou a utilização indevida dos recursos caracterizará débito para com o erário, impondo a restituição integral dos valores não comprovados ou irregularmente utilizados, devidamente atualizados. § 2º O ressarcimento será precedido de notificação formal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo ocorrer mediante desconto em folha, inscrição em dívida ativa ou outros meios legalmente admitidos. Art. 12. O desligamento do Policial Penal do serviço ativo, a qualquer título, não o exime das obrigações decorrentes desta Portaria, devendo: I – apresentar a prestação de contas dos valores recebidos e ainda não comprovados; II – promover a restituição de eventuais valores apurados como indevidos; III – devolver bens públicos eventualmente sob sua posse, quando aplicável. § 1º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para recomposição do erário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. § 2º Nos casos de falecimento, desaparecimento ou outra hipótese que impeça o cumprimento direto das obrigações pelo servidor, a Administração adotará as providências necessárias à apuração dos fatos, ao levantamento patrimonial e à eventual recomposição do erário, na forma da legislação aplicável. Art. 13. Constatados indícios de irregularidade na utilização dos recursos ou na prestação de contas, a Administração deverá instaurar procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e aplicação das sanções cabíveis. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Especial da Administração Prisional - COEAP/ SAP, mediante aprovação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 08 de maio de 2026. Luís Mauro Albuquerque Araújo

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO


PORTARIA Nº2013/2026 - SAP/CE.

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE VISITAS VIRTUAIS DE FAMILIARES E AMIGOS ÀS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a organização da Administração Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 41, inciso X, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (LEP), que assegura às pessoas privadas de liberdade o direito à manutenção de vínculos familiares e afetivos; CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos - Regras de Nelson Mandela, em especial as Regras 58 e 106, que recomendam o estímulo ao contato dos reclusos com o mundo exterior como fator essencial à ressocialização; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, de Atenção à Saúde Mental das Pessoas em Privação de Liberdade e reconhecendo o fortalecimento dos vínculos familiares como fator protetivo da saúde mental; CONSIDERANDO a Portaria DISPF nº 73, de 11 de dezembro de 2023, que institui os procedimentos de visita no Sistema Penitenciário Federal, adotada como referência de boas práticas normativas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismo complementar de visitação que amplie o acesso de familiares e amigos às pessoas privadas de liberdade, com estrita observância dos imperativos de segurança do sistema prisional cearense; CONSIDERANDO os princípios e disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aplicáveis ao tratamento de dados pessoais coletados no âmbito desta Portaria; CONSIDERANDO a Portaria SAP/CE nº 900/2022, que regulamenta os procedimentos de visita às pessoas privadas de liberdade nas Unidades Prisionais do Estado do Ceará, aplicável subsidiariamente às hipóteses não previstas nesta Portaria; RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos de implantação e execução das visitas virtuais de familiares e amigos às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais do Ceará, como mecanismo complementar de promoção e manutenção dos vínculos afetivos entre a pessoa custodiada e seus familiares.

Art. 2º. A visita nos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - visita presencial: regulada pela Portaria SAP/CE nº 900/2022, ou normativo que lhe suceder;

II - visita virtual: modalidade de visita realizada à distância, por intermédio da Unidade Prisional, com duração de 10 (dez) minutos, mediante sistema de videoconferência específico ou link na plataforma Microsoft Teams ou Google Meet, permitida a filmagem, gravação e monitoramento por parte do estabelecimento prisional, podendo ocorrer em ambiente residencial ou em pontos de atendimentos de instituições conveniadas, nos termos dispostos nesta Portaria. §1º. A visita virtual poderá ser realizada em ambiente residencial ou particular do visitante, nos casos em que seja inviável o deslocamento a local disponibilizado por instituição pública ou conveniada, por razões de saúde, distância geográfica ou hipossuficiência econômica comprovadas.

§2º. A visita virtual será agendada pela direção da unidade prisional, por meio de serviço de agendamento, respeitada a ordem de prioridade estabelecida nesta Portaria.

§3º. A visita virtual constitui modalidade complementar e não substitutiva da visita presencial, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria ou quando as visitas presenciais estiverem suspensas por razões de segurança, saúde pública ou outra situação excepcional devidamente fundamentada.