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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/05/2026 · pág. 46

DOE 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº093 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2026

106

e um mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e três centavos); X - DA VIGÊNCIA: O Contrato nº 023/2023 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 07/06/2026 a 06/06/2027; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através do Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 21/05/2026; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Ivanildo Moura Pereira, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. Guilherme França Moraes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54 , de 20 de maio de 2026.

O SE
Estadual, e CO
ajustes de apur
de alterar a Ins
Art. 1
apuração da T
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30, DE 26 DE MARÇO DE 2025, QUE CONSOLIDA
A TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS UTILIZADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL (EFD ICMS/IPI) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
CRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição
NSIDERANDO a necessidade de alterar a Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, para inclusão dos códigos de
ação de estorno de crédito de ICMS nos termos do art. 2.º da Lei n.º 19.646, de 11, de fevereiro de 2026; CONSIDERANDO a necessidade
trução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, RESOLVE:
.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes códigos de ajustes da
abela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:
ITEM CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
28.6
28.7
CE010017
Estorno de crédito de ICMS não homologado pela Sefaz, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei
nº 19.646/2026
13/02/2025
CE010018
Estorno de crédito de ICMS utilizado em dação em pagamento para recebimento em transferência
de imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados, nos termos do art. 2º da Lei nº
19.646/2026
13/02/2025
(...)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2026. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


NOTA EXPLICATIVA Nº01 , de 20 de maio de 2026.

EXPLICITA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO ESTADUAL E DESAFETADOS COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO, NA FORMA DA LEI Nº19.646, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026, RELATIVAMENTE A SALDOS CREDORES DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS ACUMULADOS A PARTIR DE 16 DE SETEMBRO DE 1996 POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 19.646, de 11 de fevereiro de 2026, que disciplina a utilização de imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados para fins de dação em pagamento visando ao adimplemento de saldos credores de ICMS acumulados relativos às operações de exportação; CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios de transparência e eficiência na administração pública, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e com a Lei Estadual n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a competência do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos (CONAG) e do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará (CONDEC) na deliberação e governança sobre os ativos estaduais e incentivos econômicos; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de escrituração fiscal e emissão de documentos eletrônicos, garantindo a correta segregação entre créditos indevidos e legítimos para a segurança jurídica do processo de dação em pagamento; CONSIDERANDO, por fim, a importância de orientar o contribuinte quanto aos ajustes específicos na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como requisitos essenciais para a liquidação dos saldos credores, EXPLICITA: 1. Para fins de utilização de imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados como dação em pagamento, na forma da Lei n.º 19.646, de 11 de fevereiro de 2026, e respeitada a desafetação na forma do caput do art. 2.º da referida lei, relativamente a saldos credores de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

1.1 Em relação aos créditos considerados indevidos referentes ao período analisado, em observância ao § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 19.646, de 2026, deverá efetuar o estorno integral desses valores na escrituração fiscal, por meio de lançamento no Registro E110 e filhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI): 1.1.1. no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do Registro E110, o valor a ser estornado relativo ao crédito não homologado por ter sido considerado indevido; e 1.1.2. no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE010017; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “Estorno de crédito de ICMS não homologado pela Sefaz, nos termos do § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 19.646, de 2026”; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do crédito a ser estornado, todos do Registro E111. 1.2 Após a homologação do estorno pela autoridade fiscal, será emitido o Certificado de Regularidade do Crédito Fiscal, atestando a legitimidade dos saldos relativos às operações de exportação.

1.2.1 O referido certificado será anexado aos autos do processo administrativo no Sistema Tramita, vinculado ao pedido original de transferência ou utilização de crédito.

1.3. De posse do Certificado de Regularidade do Crédito Fiscal, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de crédito acumulado, sem destaque de ICMS, tendo como destinatária a própria Secretaria de Fazenda (CNPJ 07.954.597/0001-52), a qual servirá de lastro para a escrituração e para a efetivação da dação em pagamento, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

1.3.5. indicação no campo “Informações Complementares” a seguinte descrição: “Nota Fiscal de transferência de crédito de ICMS utilizado em dação em pagamento no recebimento em transferência de imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados, nos termos do art. 2.º da Lei nº 19.646, de 2026”, seguida da indicação do número do respectivo Certificado de Regularidade de que trata o item 1.2 desta Nota Explicativa.

1.4.2. no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do Registro E110, o valor do estorno de crédito de ICMS utilizado na dação em pagamento para o recebimento em transferência de imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados, nos termos do art. 2.º da Lei nº 19.646, de 2026; e

1.4.3. no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE010018; no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “transferência de crédito de ICMS utilizado na dação em pagamento para o recebimento em transferência de imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados, nos termos do art. 2.º da Lei nº 19.646, de 2026, conforme NF-e n.º (informar o número da NF-e de que trata o item 1.3 desta Nota Explicativa)”; e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do estorno de crédito de ICMS utilizado em dação em pagamento, todos do Registro E111.

  1. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e fiscalização do processo de estorno dos créditos acumulados de ICMS.

2.1 Concluídos os procedimentos de escrituração e emissão da NF-e pelo contribuinte, a Sefaz emitirá Parecer Técnico conclusivo, consolidando o Certificado de Regularidade e os dados da Nota Fiscal Eletrônica de estorno/transferência, discriminando o valor total apto para a operação de dação em pagamento;