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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/05/2026 · pág. 17

DOE 22/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº092 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2026

77

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº199/2026

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 39, da Instrução Normativa nº 77, de 8 de novembro de 2019, FAZ SABER QUE, pelo presente Edital de Convocação, a EMPRESA abaixo relacionada fica CONVOCADA a protocolizar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E., processo para fins de regularização cadastral. O não atendimento a presente convocação, via Sistema TRAMITA, implicará BAIXA DE OFÍCIO da respectiva inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação. Fortaleza, aos 19 de maio de 2025.

Jose Valnir de Oliveira ORIENTADOR - CEXAT ÁGUA FRIA

EMPRESAS RELACIONADAS NESTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ÓRDEM INSCRIÇÃO
RAZÃO SOCIAL
01. 07.102.763-7
C. F. A. VIEIRA LTDA - ME

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº205/2026

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 39, da Instrução Normativa nº 77, de 8 de novembro de 2019, FAZ SABER QUE, pelo presente Edital de Convocação, a EMPRESA abaixo relacionada fica CONVOCADA a protocolizar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E., processo para fins de regularização cadastral. O não atendimento a presente convocação, via Sistema TRAMITA, implicará BAIXA DE OFÍCIO da respectiva inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação. Fortaleza, aos 20 de maio de 2025.

Jose Valnir de Oliveira

ORIENTADOR - CEXAT ÁGUA FRIA

EMPRESAS RELACIONADAS NESTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ÓRDEM INSCRIÇÃO RAZÃO SOCIAL
01. 06.677.166-8 FRANCISCO ALBERTO CORREIA LEITE 16302141320

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº020/2026

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM IGUATU, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 1º da Lei Nº 15.812/2015, de 20 de julho de 2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD, faz saber que fica NOTIFICADO(A) o (a) HERDEIRO(A) VALDEMIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA , CPF 425689433 00, a apresentar o comprovante de recolhimento referente ao ITCD- Imposto Transmissão “Causa Mortis” ou Doação, lançado por meio da GUIA DE ITCD Nº: 421338, TIPO: TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, NATUREZA DA TRANSAÇÃO: INVENTÁRIO, referente ao espólio de: JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF 045857807 00. Após 60(sessenta) dias contados do prazo vencimental e não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts. 22, 23 e 24 a autoridade competente inscreverá o crédito tributário em DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, atendendo ao artigo 25 da Lei nr. 15.812/2015, combinado com o artigo nr. 147 do CTN. A falta do atendimento no prazo acima citado sujeitará o contribuinte as penalidades legais cabíveis. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Iguatu/CE 18 de maio de 2026.

Antonio Eugênio de Morais Lima

ORIENTADOR DA CEXAT EM IGUATU


NORMA DE EXECUÇÃO Nº02 , de 08 de maio de 2026.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA A ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE ICMS IMPORTAÇÃO POR MEIO DA DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO (DUIMP) PROCESSADAS PELO PAGAMENTO CENTRALIZADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (PCCE). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a convergência obrigatória para o novo modelo de importação por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP), instituída pela Receita Federal do Brasil, que já abrange a vasta maioria das operações de comércio exterior destinadas ao Estado do Ceará; CONSIDERANDO o compromisso desta Secretaria em assegurar a fluidez do comércio exterior, mitigando gargalos operacionais e custos logísticos aos contribuintes durante o período de adaptação aos novos fluxos processuais; CONSIDERANDO o impacto no tempo de análise manual dos processos e a a necessidade de harmonizar os procedimentos de fiscalização com a agilidade exigida pelos processos digitais, sem prejuízo ao controle e à arrecadação do ICMS; CONSIDERANDO, por fim, o cronograma de implementação do sistema SISCOEX2, previsto para entrar em operação em 1.º de julho de 2026, o que promoverá a automação e o aprimoramento definitivo da análise das operações de importação, RESOLVE:

Art. 1.º Ficam estabelecidos procedimentos simplificados relativos à análise das solicitações de Declaração de ICMS Importação por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP) processadas pelo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE).

Parágrafo único. O rito de análise previsto neste artigo possui natureza transitória, permanecendo em vigor até a plena implementação do sistema SISCOEX2, nos termos e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2.º A análise da Declaração de ICMS deve prosseguir normalmente com base na legislação vigente, sendo autorizada a liberação das mercadorias mesmo diante de incorreções formais que não prejudiquem a identificação da operação ou o recolhimento do imposto.

§ 1.º Devem ser consideradas sanáveis e não impeditivas ao deferimento da Solicitação de Exoneração/Pagamento no PCCE (Pagamento Centralizado do Comércio Exterior) as divergências meramente acessórias, tais como:

I – erro de digitação ou grafia que não descaracterizem a natureza do produto ou sua classificação fiscal;

II – divergências textuais entre a descrição do item da DUIMP e a descrição constante no Certificado de não Similaridae, desde que não alterem a natureza, a definição e o conceito das mercadorias ou bens importados, tais como a cor, o ano de fabricação e números de série, chassi, lote ou outros códigos de identificação alfanuméricos;

III – erros na indicação do tipo de documento anexado;

IV – falta de documentos complementares que não possuam impacto direto na composição da base de cálculo;

V – omissão de informações no campo “Dados Adicionais”, desde que o número da DUIMP esteja devidamente identificado e os valores de Base de Cálculo e ICMS estejam corretamente destacados.

§ 2.º Verificadas as condições de regularidade do crédito tributário e da identificação da operação deve haver liberação imediata das mercadorias ou bens, podendo as obrigações acessórias referidas neste artigo serem retificadas ou supridas em momento posterior pelo contribuinte.

Art. 3.º O registro de pendência quando da análise da Declaração de ICMS Importação e a devolução do processo ao importador devem ocorrer no caso de a incorreção impossibilitar a verificação da obrigação tributária principal ou o registro da operação no SITRAM.

Parágrafo único. O retorno do processo com pendência para o importador dar-se-á, especificamente, nos seguintes casos:

I – erro no cálculo do ICMS Importação, ICMS Substituição Tributária ou do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP); II – falta de comprovação do recolhimento dos tributos devidos via Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE); III – divergência entre a finalidade declarada na DUIMP e a operação efetiva ou Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) da nota fiscal; IV – ausência, inidoneidade ou cancelamento de Nota Fiscal de entrada;

V – falta de documento indispensável à apuração da base de cálculo.

Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 19 de janeiro de 2026 até o dia 30 de junho de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA