DOE 26/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº094 | FORTALEZA, 26 DE MAIO DE 2026
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42.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 43. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 20 - Brejo Santo)
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43.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
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43.2. Célula de Cooperação com os Municípios
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43.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
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43.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
- Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 1 - Fortaleza)
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44.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
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44.2. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
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44.3. Célula de Gestão de Pessoas
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44.4. Célula de Formação, Programas e Projetos
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44.5. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
- Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 2 - Fortaleza)
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45.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
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45.2. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
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45.3. Célula de Gestão de Pessoas
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45.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
- Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 3 - Fortaleza)
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46.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
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46.2. Célula de Gestão Administrativo–Financeira
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46.3. Célula de Gestão de Pessoas
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46.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
- Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância
47.1. Célula de Formação Docente e Ensino a Distância
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47.2. Célula de Produção de Material Didático e Soluções Tecnológicas para Educação a Distância
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47.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
Parágrafo único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Secretaria da Educação do Ceará (Seduc) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam distribuídos na estrutura organizacional da Secretaria da Educação (Seduc) 105 (cento e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-3 e 98 (noventa e oito) de símbolo DAS-1, criados pela Lei nº 19.654, de 25 de fevereiro de 2026.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão distribuídos à Seduc são os constantes do Anexo I deste Decreto, com denominações, símbolos e quantitativos ali previstos.
Art. 4º Os Municípios integrantes de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede) e as respectivas sedes são os constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado classificam-se nas seguintes categorias, conforme o Anexo III deste Decreto: Escola de Ensino Fundamental; Escola de Ensino Fundamental e Médio; Escola de Ensino Médio; Escola de Ensino Médio em Tempo Integral; Escola de Ensino Médio em Tempo Integral Bilíngue; Escola Indígena; Escola Quilombola; Escola de Ensino Médio e Profissional do Campo; Escola Família Agrícola; Escola Estadual de Educação Profissional; Escola Estadual de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade; Escola Militar; Instituto dos Cegos; Instituto dos Surdos; Centro de Educação de Jovens e Adultos; Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará; Centro Cearense de Idiomas; Centro de Educação Complementar do Ceará; e Centro de Formação de Professores do Estado.
§ 1º A quantidade de cargos de provimento em comissão de cada Estabelecimento de Ensino Público do Estado será definida conforme a categoria prevista no caput deste artigo, nos termos do Anexo IV deste Decreto, tendo como parâmetro a matrícula inicial (MI), conforme informada no Censo Escolar da Educação Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), referente ao ano letivo de 2025.
§ 2º Ato do titular da Secretaria da Educação disciplinará o enquadramento de cada Estabelecimento de Ensino Público do Estado nas categorias previstas no caput deste artigo e estabelecerá a correspondente lotação dos cargos de provimento em comissão, observado o quantitativo fixado no Anexo IV e a matrícula inicial (MI) referida no § 1º deste artigo.
§ 3º Durante o período de transição decorrente da aplicação deste Decreto, os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que, em razão do quantitativo definido para sua categoria nos termos do Anexo IV deste Decreto, implicarem redução no número de coordenadores escolares permanecerão, em caráter excepcional, com o quantitativo anteriormente vigente até o término da gestão escolar de 2027.
§ 4º O Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará (CREAECE), sediado em Fortaleza, terá acrescido ao quantitativo de coordenadores escolares previsto para sua categoria, nos termos do Anexo IV deste Decreto, 1 (um) Coordenador Escolar, destinado à produção e adaptação de material didático-pedagógico acessível, especialmente para pessoas com deficiência visual (braille, áudio e fonte ampliada).
Art. 6º A implantação do tempo integral nos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que ofertam ensino médio ocorrerá de forma gradual, ao longo de três anos, com a implementação de uma série por ano, podendo coexistir, nesse período, turmas em tempo integral e em tempo parcial.
I – nos dois primeiros anos, o estabelecimento manterá a quantidade de coordenadores escolares correspondente à categoria anterior, conforme definida no Anexo IV deste Decreto, exceto quando possuir apenas um coordenador, hipótese em que passará a contar com dois a partir do primeiro ano; e II – no terceiro ano, a quantidade de coordenadores escolares observará o número de matrículas em tempo integral do estabelecimento, nos termos do Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. As Escolas Quilombolas com oferta de tempo integral observarão o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo, no que couber. Art. 7º A implantação da educação profissional nos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que ofertam ensino médio ocorrerá de forma gradual, ao longo de três anos, com a implementação de uma série por ano, podendo coexistir, nesse período, turmas em tempo integral e em tempo parcial. I – nos dois primeiros anos, o estabelecimento manterá a quantidade de coordenadores escolares correspondente à categoria anterior, conforme definida no Anexo IV deste Decreto, exceto quando possuir apenas um coordenador, hipótese em que passará a contar com dois a partir do primeiro ano; e II – no terceiro ano, a quantidade de coordenadores escolares observará a categoria da Escola Estadual de Educação Profissional do estabelecimento, nos termos do Anexo IV deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.369, de 31 de março de 2023; os arts. 1º e 2º do Decreto nº 36.626, de 16 de maio de 2025; o Decreto nº 36.925, de 05 de novembro de 2025; e o Decreto nº 37.122, de 05 de fevereiro de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº37.359, DE 22 DE MAIO DE 2026 QUADRO RESUMO
| QUANTIDADE | DE CARGOS | |
|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |
| SS-1 | 01 | 01 |
| SS-2 | 05 | 05 |
| DNS-1 | 03 | 03 |
| DNS-2 | 44 | 44 |
| DNS-3 | 981 | 988 |
| DAS-1 | 3.802 | 3.900 |
| DAS-2 | 311 | 311 |
| DAS-3 | 24 | 24 |
| TOTAL | 5.171 | 5.276 |