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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/06/2026 · pág. 1

DOE 02/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 02 de junho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº099 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.792 , de 02 de junho de 2026.

(Autoria: Antônio Granja)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) PNEUMOLOGISTA E PNEUMOPEDIATRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Pneumologista e Pneumopediatra, a ser comemorado anualmente, no dia 2 de junho.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.793 , de 02 de junho de 2026.

(Autoria: Simão Pedro coautoria Agenor Neto)

INSTITUI A ROTA DAS TRADIÇÕES DO CENTRO-SUL DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE VALORIZAÇÃO DO TURISMO CULTURAL, RELIGIOSO, NATURAL, GASTRONÔMICO E HISTÓRICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Rota das Tradições do Centro-Sul do Ceará, com o objetivo de enaltecer e fomentar o turismo cultural, religioso, natural, gastronômico e histórico da região Centro-Sul, valorizando suas tradições e identidades locais.

Art. 2.º São diretrizes desta Lei:

I – valorizar e fortalecer o patrimônio cultural, histórico, natural e religioso da região Centro-Sul do Estado;

II – fomentar o turismo sustentável, promovendo a geração de emprego, renda e inclusão social;

III – apoiar o empreendedorismo criativo, a produção artesanal e a gastronomia típica regional;

IV – incentivar a preservação da memória e das manifestações culturais e religiosas dos municípios que integram a rota.

Art. 3.º A Rota das Tradições do Centro-Sul do Ceará abrangerá pontos turísticos, culturais e religiosos relevantes, tais como museus convencionais e orgânicos, igrejas históricas, teatros, açudes, santuários, parques naturais, centros gastronômicos, feiras e celebrações populares.

Art. 4.º Ficam designados como pontos de destaque na Rota das Tradições do Centro-Sul do Ceará os seguintes municípios e suas respectivas características:

I – Orós, destacando-se pelo Açude Orós, pelas paisagens naturais, pela gastronomia local, pela música e pelo artesanato;

II – Icó, destacando-se pelo centro histórico, pelo Teatro da Ribeira dos Icós e pela tradicional festa Forricó;

III – Iguatu, destacando-se pela diversidade gastronômica que reflete influências indígenas, africanas e europeias;

IV – Jucás, destacando-se pelo Santuário de Nossa Senhora do Carmo, pela Igreja Matriz e pelas trilhas e belezas do Parque Municipal do Jucá. Art. 5.º Poderão integrar a Rota das Tradições do Centro-Sul do Ceará outros municípios da região Centro-Sul que preservem e promovam tradições culturais, religiosas, naturais ou gastronômicas relevantes, independentemente de regulamentação complementar.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.794 , de 02 de junho de 2026.

(Autoria: Guilherme Landim)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de outubro, com o objetivo de promover a conscientização, o debate e a mobilização social em torno do direito humano à alimentação adequada e saudável, podendo ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores. Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 2.º Durante a Semana Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, poderão ser realizadas as seguintes ações: I – atividades de educação alimentar e nutricional em escolas, unidades de saúde, universidades e comunidades; II – articulação com conselhos de políticas públicas, movimentos sociais, ONGs e instituições de ensino. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.795 , de 02 de junho de 2026.

(Autoria: Juliana Lucena)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE MÃES DE AUTISTA DE QUIXADÁ – AMAQ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Mães de Autista de Quixadá – AMAQ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 51.202.669/0001-05, com sede e foro no Município de Quixadá.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO