DOE 10/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 10 de junho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº103 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.805 , de 10 de junho de 2026.
ALTERA A LEI Nº12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO E PERMISSÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 12.788, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 40-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 40-A.As concessões de serviços públicos pelo Estado, precedidas ou não da execução de obra pública, inclusive quando decorrentes de parcerias público-privadas, regem-se conforme disposto em legislação federal específica, aplicando-se esta Lei no que não contrariar ou em caso de omissão. Parágrafo único. À execução dos contratos de que trata este artigo aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, à exceção do disposto no seu art. 125.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.806 , de 10 de junho de 2026.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº19.240, DE 2 DE MAIO DE 2025, PARA PRORROGAR O PRAZO DE ADEQUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ÀS SUAS DISPOSIÇÕES, CONVALIDAR ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DISCIPLINAR A ATUAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica fixado novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, contado de 2 de maio de 2026, para que os municípios promovam a adequação às exigências previstas na Lei Estadual n.º 19.240, de 2 de maio de 2025, especialmente quanto à estrutura técnica, administrativa e operacional necessária ao exercício das competências de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Para fazer jus à prorrogação prevista no caput, os municípios deverão apresentar, em até 30 (trinta) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente plano de trabalho de adequação.
Art. 2.º Ficam convalidados os atos administrativos praticados pelos municípios cearenses no exercício das competências de licenciamento e fiscalização ambiental previstas na Lei Estadual n.º 19.240, de 2 de maio de 2025, no período compreendido entre 2 de maio de 2026 e a data de publicação desta Lei, desde que observados os princípios da legalidade, da continuidade do serviço público, da segurança jurídica e da proteção ambiental. Art. 3.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei Estadual n.º 19.240, de 2 de maio de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A Fica autorizada a constituição e atuação de consórcios públicos intermunicipais para o exercício das competências administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 140/2011 e da Emenda Constitucional Estadual n.º 126/2025, desde que observados os requisitos técnicos, administrativos e operacionais previstos no art. 3.º desta Lei.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.807 , de 10 de junho de 2026.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, e suas alterações e na Lei Estadual n.º 19.382, de 14 de julho de 2025 (LDO para o exercício 2026), para as seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.º 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do Projeto “Ceará Natal de Luz 2026”;
II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Bio-Região do Araripe – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do Projeto “73.ª Exposição Centro-Nordestina de Animais e Produtos Derivados – Expocrato 2026”; III – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Eventos Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do Projeto “Festival Halleluya – 2026”;
IV – R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o Instituto Cor da Cultura – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, visando à execução do Projeto “Casacor Ceará 2026”.
Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 19.642, de 19 de dezembro de 2025.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO