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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/06/2026 · pág. 1

DOE 19/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 19 de junho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº110 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.820 , de 19 de junho de 2026.

AUTORIZA A CESSÃO DO USO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, PARA OS FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, à União dos Vereadores e Câmaras do Ceará – UVC, CNPJ sob o n.º 00.560.903/0001-27, entidade associativa de direito privado sem fins lucrativos, o uso do imóvel público localizado na Rua Cônego Braveza, n.º 439, lote 26, quadra 26, Bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza – CE, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, visando à implementação de cooperação destinada ao fortalecimento e à ampliação das atividades da entidade, com foco no aperfeiçoamento da gestão pública municipal. Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 18. Art. 2.º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão, a ser precedido da celebração de acordo de cooperação, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será dos dirigentes máximos da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – Issec.

Art. 3.º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.

Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Issec, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.820, DE 19 DE JUNHO DE 2026