DOE 18/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 18 de junho de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº109 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.809 , de 18 de junho de 2026.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA RAIMUNDA FÉLIX MARTINS O TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Raimunda Félix Martins o Terminal Rodoviário de Passageiros do Município de Acopiara. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.810 , de 18 de junho de 2026.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR APOLO SCHERER ALBUQUERQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao SenhorApolo Scherer Albuquerque, natural do Município de Tapes, no Estado do Rio Grande do Sul, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Estado do Ceará. Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.811 , de 18 de junho de 2026.
(Autoria: Missias Dias)
DENOMINA JOÃO BENTO DE CASTRO A ARENINHA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CHICO MENDES, NO MUNICÍPIO DE ICÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada João Bento de Castro a Areninha localizada no Assentamento Chico Mendes, no Município de Icó. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.812 , de 18 de junho de 2026.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA “FORRÓ”, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluída a temática “Forró”, como tema transversal, na grade curricular das escolas da rede pública do Estado do Ceará. Art. 2.º A abordagem da temática “Forró” deverá contemplar, de forma interdisciplinar, os aspectos históricos, culturais, sociais e artísticos do gênero musical, valorizando sua origem, sua evolução, seus mestres e suas manifestações contemporâneas, bem como seu reconhecimento como Patrimônio Cultural do Brasil.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.813 , de 18 de junho de 2026.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
INCLUI O CONGRESSO CEARÁ PENTECOSTAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Congresso Ceará Pentecostal, a ser realizado anualmente, no segundo semestre.
Art. 2.º O Congresso Ceará Pentecostal é um evento de natureza religiosa, cultural e social, reunindo membros de igrejas evangélicas, líderes religiosos e a comunidade em geral para ações de fé, adoração, formação espiritual e cidadania.
Parágrafo único. Além das atividades religiosas, o Congresso poderá promover campanhas sociais, educativas e assistenciais, a exemplo de ações contra a fome, orientação social e serviços comunitários. Art. 3.º A realização do Evento será organizada por entidades religiosas ou comissões civis responsáveis. Art. 4.º A data de realização do Congresso será divulgada anualmente pelas entidades organizadoras. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO