Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/06/2026 · pág. 11

DOE 23/06/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº112 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2026

143

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº62 , de 09 de junho de 2026.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38, DE 3 DE JULHO DE 2019, QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO, RECOLHIMENTO E EXONERAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos para liberação de bens e mercadorias em operações de importação por conta da implementação da Declaração Única de Importação (DUIMP) pela Receita Federal do Brasil, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 38, de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com nova redação do título da seção III, do art. 13 e acréscimo dos arts. 13-A, 13-B e 13-C, nos seguintes termos:

“ Seção III Da Liberação de Importações por meio de integração com o Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)

Art. 13. A análise do recolhimento do ICMS nas operações de importação, previsto na Seção I, bem como da exoneração de que trata a Seção II, poderá ser realizada por meio de integração do Sistema Siscoex com o Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), em conformidade com a legislação federal em vigor, hipótese em que a homologação feita pelo Fisco cearense terá os mesmos efeitos da GLME ou do comprovante de recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando a integração entre o PUCOMEX e o Siscoex não estiver disponível, o contribuinte poderá solicitar a análise do cálculo e da exoneração do ICMS diretamente no Portal Único.

Art. 13-A. Para fins do cumprimento do art. 13, caberá ao contribuinte efetuar o registro da “Declaração de ICMS” por intermédio do Sistema Siscoex, cuja análise será realizada pelo Posto Fiscal do Mucuripe (Central de Importação), com a devida comprovação do pagamento e/ou do direito à exoneração do imposto. Parágrafo Único: A “Declaração de ICMS” deverá ser realizada com a anexação dos seguintes documentos, quando for o caso : I – extrato da Declaração Única de Importação (DUIMP) ou outro documento de importação que a substitua, previsto na legislação federal; II – fatura Comercial (invoice);

III – conhecimento de transporte internacional: Bill of Landing (BL) ou Air Will Bill (AWB); IV – adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); V – nota Fiscal de Importação;

VI – pack list,

VII – outros documentos caracterizadores da operação de importação e do benefício fiscal requerido, a critério do Fisco. Art. 13-B. A Central de Importação poderá deferir a exoneração do ICMS de forma provisória, liberando a “Declaração de ICMS” sob a condição de cumprimento futuro de alguma formalidade exigida pela legislação pertinente para a comprovação ou ratificação do benefício fiscal concedido, observando-se os prazos e condições seguintes: I – 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira liberação realizada com base em requerimento ao órgão estadual competente, para que a sociedade empresária apresente Resolução deferida pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – CONDEC, no caso do diferimento de ICMS previsto no art. 10.º, anexo II, item 34.0 do Decreto n.º 33.327, de 2019 e no art. 42, II, b do Decreto n.º 34.508, de 2022, desde que esteja comprovada a sua condição de beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), mediante a vigência de um dos seguintes instrumentos legais:

SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65 , de 17 de junho de 2026.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01, DE 05 DE JANEIRO DE 2026, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE: